Receita não pode atribuir depósitos de conta conjunta a um único correntista sem intimar os demais titulares

Receita não pode atribuir depósitos de conta conjunta a um único correntista sem intimar os demais titulares

A constituição de crédito tributário com base em depósitos bancários de origem não comprovada exige a observância do contraditório em relação a todos os titulares da conta.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas declarou parcialmente nulo um lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) após reconhecer que a Receita Federal deixou de intimar o cotitular de uma conta bancária conjunta utilizada como fundamento da autuação.

A ação foi proposta por contribuinte que buscava anular lançamento fiscal referente ao exercício indicado na ação, decorrente de fiscalização baseada em movimentações financeiras identificadas em contas bancárias. Segundo a autora, parte dos depósitos apontados pelo Fisco estava vinculada a uma conta conjunta mantida com seu falecido marido, que jamais foi chamado a prestar esclarecimentos durante o procedimento administrativo.

Durante o processo judicial, foi apresentada a ficha de abertura da conta corrente da Caixa Econômica Federal, documento que comprovou a existência da co-titularidade. Diante da nova prova, a própria Fazenda Nacional reconheceu que a conta era compartilhada e admitiu a nulidade parcial da cobrança incidente sobre os valores movimentados naquela conta específica.

Na sentença, o juízo observou que o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece presunção de omissão de rendimentos quando o contribuinte não comprova a origem de depósitos bancários. Contudo, em contas conjuntas, a legislação e a jurisprudência administrativa exigem que os valores sejam atribuídos proporcionalmente aos titulares, sendo indispensável a intimação individualizada de cada um deles para que possam exercer o direito de defesa.

Como o falecido cônjuge da autora não foi intimado durante a fiscalização, o magistrado concluiu que houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, declarando a nulidade parcial do lançamento quanto aos depósitos realizados na conta compartilhada. O valor correspondente foi excluído da base de cálculo da autuação fiscal.

A decisão, porém, não afastou a cobrança integralmente. O juiz manteve hígido o restante do lançamento tributário relativo às demais contas bancárias de titularidade exclusiva da contribuinte. Segundo a sentença, ela foi regularmente intimada na esfera administrativa, mas não apresentou documentação apta a comprovar a origem dos recursos movimentados, permanecendo válida a presunção legal de omissão de rendimentos.

Além disso, o magistrado revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sobre a parcela em que foi derrotada. Também afastou a condenação da União em honorários relativos ao trecho do pedido acolhido, entendendo que a prova da co-titularidade somente foi apresentada na fase judicial, impossibilitando a revisão administrativa do lançamento no momento oportuno.

A decisão reforça que, em fiscalizações baseadas em depósitos bancários, a existência de conta conjunta não pode ser ignorada pela Administração Tributária. Antes de atribuir integralmente os valores a um único correntista, é necessário assegurar que todos os titulares tenham oportunidade de explicar a origem dos recursos e exercer plenamente o direito de defesa.

Tudo decorre de que, instituições financeiras são obrigadas por lei a prestar determinadas informações ao Fisco, que utiliza esses dados para cruzar informações e identificar possíveis divergências entre a movimentação financeira do contribuinte e aquilo que foi declarado ao Imposto de Renda. Quando surgem indícios de incompatibilidade, a Receita pode instaurar procedimento fiscal para apurar eventual omissão de rendimentos.

Processo 1037289-11.2025.4.01.3200

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