Falha em prestação de serviços gera condenações à empresa de telecomunicações

Falha em prestação de serviços gera condenações à empresa de telecomunicações

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou uma empresa de comércio de telecomunicações à restituição, em prol de uma consumidora, da quantia de R$ 2.847,60, correspondente ao valor desembolsado na aquisição de um aparelho celular que registrou problemas técnicos e mais R$ 3 mil, a título de compensação por danos morais, por falha na prestação do serviço.

Ao buscar a Justiça, a autora afirmou que, em junho de 2024, adquiriu junto à ré o aparelho Smartphone descrito nos autos pelo valor total de R$ 2.847,60, já acrescidos dos juros decorrentes do parcelamento. Contou que, após sete dias de uso, o referido aparelho passou a apresentar vícios, que o tornaram completamente inoperante, impedindo-o de sequer ligar.

Informou que, diante do problema identificado, a consumidora agindo com a devida diligência e boa-fé, entrou em contato com a loja e informou do problema. Após deixar o produto na assistência técnica, este passou por um período desproporcionalmente longo logo, sendo devolvido sem qualquer solução sob alegação de mal uso da parte do consumidor.

A sentença, da juíza Carla Virgínia Portela, considerou, dentre outros pontos, que o abalo moral, a despeito do mero inadimplemento contratual não constituir ofensa aos direitos da personalidade, a situação vivenciada pela autora extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. Para ela, a tese defensiva de “mau uso” pela consumidora mostra-se frágil e destituída de comprovação idônea, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar que o alegado contato com líquido tenha ocorrido antes da entrega do aparelho à assistência técnica.

“Com efeito, houve privação prolongada de aparelho celular (na assistência técnica por seis meses) — bem atualmente considerado essencial à vida moderna —, retenção injustificada do produto, negativa indevida de cobertura em garantia e imputação à consumidora de culpa não comprovada”, enfatiza a juíza Carla Virgínia Portela.

“O vício surgiu apenas sete dias após a aquisição do produto, circunstância incompatível, em princípio, com desgaste natural ou utilização inadequada pelo consumidor” destaca a juíza, ao ressaltar que competiria à demandada demonstrar que o defeito decorreu exclusivamente de culpa da consumidora, ônus esse do qual a empresa não se desincumbiu.

“Não se pode desconsiderar, ainda, que houve perda indevida do tempo útil do consumidor, por consequência da falha na prestação de serviços, situação que ultrapassa mero dissabor do dia a dia, o que certamente gerou na autora sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação”, pontua a magistrada.

Com informações do TJ-RN

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