STJ: prescrição dos efeitos financeiros do abono de permanência especial começa com comprovação do direito

STJ: prescrição dos efeitos financeiros do abono de permanência especial começa com comprovação do direito

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os efeitos financeiros do abono de permanência especial se submetem a prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do requerimento administrativo em que o direito é efetivamente comprovado. O colegiado também estabeleceu que cabe ao servidor interessado a instrução adequada do pedido, com a apresentação da documentação indispensável para demonstrar que está apto ao recebimento do benefício.

Com esses entendimentos, o colegiado negou provimentoao recurso de um servidor público que pretendia ver reconhecido como marco inicial do prazo de prescrição a data de seu primeiro pedido de abono de permanência vinculado à aposentadoria especial, formalizado em 2013.

Naquele ano, o servidor requereu o benefício alegando ser portador de visão monocular desde a infância. O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por entender que não existiam documentos comprobatórios de que a deficiência fosse anterior a 2002, quando foram realizados seus exames admissionais para ingresso no tribunal.

Em 2018, o servidor apresentou pedido de revisão administrativa da decisão e apresentou laudos médicos, o que levou a administração a reconhecer os critérios para a aposentadoria especial e conceder o abono de permanência, porém fixando como marco prescricional a data do protocolo da solicitação de revisão.

Ao impetrar mandado de segurança, o servidor sustentou que o segundo pedido tratava de mera revisão do anterior e que os valores deveriam retroagir a 2013. A tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o que motivou o recurso ao STJ.

Comprovação tardia do direito impede retroação do marco prescricional

Segundo o relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, se a decisão administrativa inicial tivesse sido equivocada diante de prova suficiente já produzida, seria possível cogitar a retroação do marco prescricional. Contudo, a comprovação do direito somente se consolidou em 2018, o que afasta a possibilidade de efeitos financeiros a partir do primeiro protocolo.

Segundo o ministro, a negativa do pedido formulado em 2013 decorreu da inexistência de prova capaz de demonstrar que a deficiência remontava a período anterior ao início da contribuição previdenciária, tendo a administração decidido com base exclusivamente nos elementos disponíveis à época. Apenas no segundo requerimento – apontou o relator –, foram apresentados documentos suficientes para o deferimento do benefício, não se tratando, portanto, de revisão de ato ilegal ou viciado, mas de um novo pedido.

O relator também afastou a alegação de excesso de formalismo, ao observar que o indeferimento inicial não se baseou em rigor desproporcional, mas na ausência de elementos probatórios suficientes, em observância ao princípio da legalidade e à necessidade de prova concreta no processo administrativo.

“Os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, repito, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião”, concluiu.

Processo: RMS 65384
Com informações do STJ

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