TRT-11 suspende processos sobre estabilidade acidentária sem comprovação de incapacidade para o trabalho

TRT-11 suspende processos sobre estabilidade acidentária sem comprovação de incapacidade para o trabalho

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) decidiu suspender o julgamento dos processos que discutem se a incapacidade para o trabalho é necessária para garantir a estabilidade por acidente, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 28 de abril passado.

Entenda o caso

O Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR 17) foi proposto pelo desembargador David Alves de Mello Júnior, relator do Recurso Ordinário nº 0000978-70.2024.5.11.0012, onde foi identificado ponto em discussão que deu origem ao incidente. O objetivo é padronizar as decisões do Tribunal quanto à exigência de incapacidade para o trabalho, para fins de reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

A justificativa é que, mesmo após a definição da tese no IRR-125/TST (Incidente de Recursos Repetitivos 125), foi identificada a existência de decisões diferentes entre as Turmas do Tribunal em casos semelhantes. Isto pode gerar tratamento desigual entre quem busca seus direitos na Justiça.

Como definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no IRR 125, para ter direito à estabilidade por acidente de trabalho não é necessário ficar afastado por mais de 15 dias nem receber auxílio-doença acidentário; basta comprovar que o problema de saúde tem relação com o trabalho. Mesmo após esse entendimento, o TRT-11 passou a adotar posições diferentes: uma corrente entende que, sem incapacidade para o trabalho, não há estabilidade, ainda que haja relação com a atividade exercida; outra defende que, comprovado esse vínculo, o trabalhador tem direito à estabilidade.

Diante dessa divergência, o IRDR foi admitido para unificar o entendimento no Regional.Trata-se de um mecanismo que padroniza decisões em casos semelhantes, ao fixar um entendimento que deve ser seguido nos demais processos.

Suspensão

Assim, os processos que tratam desse assunto, sejam individuais ou coletivos, vão ficar suspensos até a decisão final do incidente, quando será definida a posição do Tribunal sobre o tema. Ainda não há data para esse julgamento. No momento, o processo está na fase de comunicação aos interessados e ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Essa suspensão vale apenas para os casos em que há dúvida sobre o direito à estabilidade sem prova de incapacidade para o trabalho. Quando a incapacidade está comprovada, não há discussão, o trabalhador tem direito à estabilidade, e o IRDR não se aplica.

Fonte: TRT-11

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