Plataforma digital pagará multa após descumprir ordem judicial para interceptação de mensagens em aplicativo

Plataforma digital pagará multa após descumprir ordem judicial para interceptação de mensagens em aplicativo

A 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo manteve multa imposta a plataforma digital após descumprimento de ordem judicial para interceptação de mensagens em aplicativo. O valor do montante, de R$ 9,7 milhões, foi redimensionado para R$ 3 milhões, com correção monetária.
Segundo os autos, a empresa alegou, entre outros pontos, inviabilidade técnica para cumprir a ordem de interceptação em razão da existência de criptografia de ponta a ponta no aplicativo. Porém, o conjunto probatório atestou que tal tecnologia só foi implantada em data posterior à vigência da decisão judicial, o que afasta a justa causa para o descumprimento.
Na sentença, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi reforçou que a recusa ao cumprimento não decorreu de impossibilidade técnica, mas de “opção deliberada da empresa em não se submeter à jurisdição brasileira, com base em fundamento exclusivamente jurídico”, citando que a embargante, no curso do processo, informou tratar-se de empresa norte-americana, com dados armazenados em servidores nos Estados Unidos, sustentando que o procedimento adequado para  fornecimento de informações a autoridades estrangeiras seria por legislação de seu país de origem.
O magistrado salientou que a controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da solicitação direta de dados por autoridades brasileiras nas hipóteses de coleta e tratamento de dados no país, posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional – todas presentes no caso dos autos.
Ao reduzir o valor da multa, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi considerou que o montante anteriormente fixado – de R$ 100 mil por dia de descumprimento, o que totalizou R$ 9,7 milhões – foi desproporcional, mesmo levando em conta o porte econômico global da embargante. “Ultrapassado determinado parâmetro, a manutenção do valor acumulado deixa de cumprir qualquer função coercitiva, educativa ou preventiva, convertendo-se em sanção desproporcional e incompatível com o sistema jurídico”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0013399-92.2019.8.26.0564
Com informações do TJ-SP

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