STM torna réus cabos do Exército acusados de “chá de manta” em quartel

STM torna réus cabos do Exército acusados de “chá de manta” em quartel

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou uma decisão da primeira instância da Justiça Militar da União que havia rejeitado a denúncia contra sete cabos do Exército Brasileiro acusados de submeter um colega de farda a um violento “chá de manta” — prática conhecida nos quartéis como uma espécie de trote aplicado após a conclusão de cursos militares.

O caso ocorreu na 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (11ª CJM), em Brasília. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), os militares teriam praticado agressões físicas contra a vítima logo após a conclusão de um curso de formação de cabos. A situação ganhou maior repercussão porque a ação foi filmada e posteriormente divulgada em grupos de WhatsApp.

A vítima denunciou o episódio ao comando da unidade militar, dando origem ao Inquérito Policial Militar (IPM). O MPM ofereceu denúncia pelo crime de injúria real, modalidade que envolve ofensa à dignidade associada à violência física.

Na primeira instância, entretanto, o juiz federal da Justiça Militar rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento do IPM. O magistrado entendeu que não teria ficado demonstrada, naquele momento, a intenção de injuriar (“animus injuriandi”), destacando que a própria vítima teria consentido com a prática.

O Ministério Público Militar recorreu ao STM, sustentando que o suposto consentimento da vítima não afastaria a tipicidade da conduta, especialmente diante da violência praticada no ambiente militar.

Ao analisar o recurso, o ministro-relator Carlos Augusto Amaral Oliveira acolheu os argumentos da promotoria e votou pelo recebimento da denúncia, tornando réus os sete militares envolvidos.

Em seu voto, o ministro afirmou que a eventual anuência da vítima ou a ausência de sentimento de humilhação não seriam suficientes para afastar, de plano, a caracterização do crime.

Segundo o relator, “o desvalor da ação reside na própria natureza do ato praticado no interior de uma Organização Militar”. O ministro ressaltou ainda que o crime de injúria real, no caso, depende de ação pública incondicionada, sendo irrelevante eventual concordância da vítima.

O magistrado também advertiu para os impactos institucionais da tolerância a esse tipo de prática dentro das Forças Armadas.

“Admitir que práticas de violência física, ainda que apelidadas de brincadeiras, sejam imunes à tutela penal militar sob o argumento do consentimento significaria chancelar comportamentos com potencial de afetar valores caros às Instituições Militares, como a hierarquia, a disciplina e a confiança entre os membros da corporação”, destacou.

Outro ponto considerado relevante pelo STM foi a divulgação das imagens das agressões em grupos de mensagens. Para o relator, a filmagem e o compartilhamento do conteúdo podem configurar a incidência da majorante prevista no artigo 218, inciso IV, do Código Penal Militar, relacionada à facilitação da divulgação de ato ofensivo.

O voto também afastou a tese da defesa de que o compartilhamento em grupos restritos descaracterizaria o delito. Segundo o ministro, a norma penal militar busca justamente coibir a propagação desse tipo de conteúdo ofensivo.

Ao final, o relator destacou que, nesta fase inicial do processo, prevalece o princípio do “in dubio pro societate”, segundo o qual eventuais dúvidas devem favorecer a instauração da ação penal para adequada apuração dos fatos.

Com a decisão do STM, o processo retornará à 2ª Auditoria da 11ª CJM, onde os sete militares passarão à condição de réus. Eles responderão à ação penal com garantia ao contraditório e à ampla defesa.

Caso sejam condenados pelo crime de injúria real, as penas podem variar de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo das sanções relacionadas à violência física eventualmente reconhecida durante a instrução processual.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000047-51.2026.7.00.0000

Com informações do STM

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Trabalho nega indenização a empregado picado por aranha

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um trabalhador que buscou...

Mulher trans é condenada a 15 anos de prisão por matar drag queen

Uma mulher trans foi considerada culpada por matar uma drag queenasfixiada no bairro Carlos Prates, região Oeste de Belo...

Paciente teve perna amputada após falha no atendimento de Centro de Saúde

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do município de Belo...

Suspeito de decapitar a mãe passará por exame de insanidade

O homem acusado de decapitar a própria mãe no bairro Ermelinda, região Noroeste de Belo Horizonte, passará por exame...