Justiça mantém condenação de fabricante de petisco após morte de cão por intoxicação

Justiça mantém condenação de fabricante de petisco após morte de cão por intoxicação

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de fabricante de petiscos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à tutora de cão que morreu após consumir o produto. A decisão reconheceu o defeito do produto e a responsabilidade  solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de produção e comercialização.

A tutora propôs ação após a morte do animal, atribuída ao consumo de petiscos fabricados pela empresa ré. O produto foi objeto de recall e amplamente noticiado em casos semelhantes. A consumidora pediu a condenação das empresas responsáveis ao pagamento de danos materiais e morais. A justiça julgou os pedidos procedentes, o que levou a fabricante a recorrer.

No recurso, a empresa alegou ausência de nexo causal entre o produto e o óbito do animal e apontou culpa exclusiva de terceiro, pois o insumo químico utilizado na fabricação, o propilenoglicol, teria sido adquirido de outra empresa. A fabricante também pediu a redução do valor da indenização fixada em R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, a Turma rejeitou o argumento de culpa exclusiva de terceiro. O colegiado destacou que, por ser a fabricante final do produto, a empresa responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de quem forneceu os insumos. Segundo o relator, “comprovado o defeito do produto, nos termos do art. 12, §1º, do CDC, surge o dever de reparação pelos danos materiais e morais suportados.”

O conjunto de provas, formado por relatório veterinário, laudo pericial, ampla divulgação midiática de casos semelhantes e o recall do produto, demonstrou a relação direta entre o consumo do petisco e a morte do animal. O colegiado concluiu que as circunstâncias ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos e configuraram dano moral indenizável, com o valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso.

A decisão foi unânime.

Processo:0749815-65.2024.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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