STJ: Intimação do devedor é obrigatória na fase definitiva do cumprimento de sentença

STJ: Intimação do devedor é obrigatória na fase definitiva do cumprimento de sentença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo, conforme artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).

O caso chegou ao STJ após a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que dispensou a realização de nova intimação para pagamento do débito em um processo já na fase de cumprimento de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, como a parte havia sido intimada para pagamento espontâneo durante o cumprimento provisório (artigo 520 do CPC), não seria necessária nova intimação para a instauração do cumprimento definitivo.

No recurso especial, o devedor sustentou que não foi assegurado seu direito de ser intimado da decisão que instaurou o cumprimento definitivo da sentença, independentemente de ter sido intimado do cumprimento provisório. Alegou ainda que a ausência de intimação gerou insegurança jurídica quanto ao prazo e ao valor atualizado da condenação, dificultando o pagamento da dívida e o exercício da defesa em eventual impugnação.

Cumprimentos provisório e definitivo são distintos e autônomos

Apesar de reconhecer que o cumprimento provisório da sentença é realizado da mesma forma que o definitivo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que há uma diferença fundamental entre eles: o grau de estabilidade da decisão judicial.

No cumprimento provisório, o ministro ressaltou que a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada. “Isso se dá porque a sentença que reconheceu seu crédito ainda não se tornou definitiva, dada a inexistência de res judicata, que torna a decisão imutável e indiscutível”, explicou.

Quanto ao cumprimento definitivo, o relator salientou que há uma condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa, o que permite ao credor promover atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório. “É notório que se está diante de dois procedimentos distintos, que não se confundem e que apresentam suas particularidades”, afirmou.

Falta de intimação viola o direito de defesa do executado

Villas Bôas Cueva disse que o artigo 513 do CPC não excepcionou a intimação do executado quando a execução provisória se converte em definitiva. Segundo ele, são várias as razões que justificam a intimação para a nova fase, entre elas o início do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou para oferecimento da impugnação.

O ministro destacou que se, por um lado, a intimação do devedor sobre a conversão não retira a coercitividade da execução provisória, por outro, a falta desse ato na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

“A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença“, concluiu o relator.

 

Processo :REsp 1997512

Com informações do STJ

Leia mais

TJAM: A ausência de inscrição suplementar na OAB não autoriza extinção de processo

A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da Ordem dos Advogados do Brasil configura mera irregularidade administrativa e não compromete a...

Cliente buscava empréstimo; banco entregou cartão consignado e acabou condenado no Amazonas

Falta de informação em cartão de crédito consignado gera indenização a cliente A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara sobre as condições...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM: A ausência de inscrição suplementar na OAB não autoriza extinção de processo

A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da Ordem dos Advogados do Brasil configura mera irregularidade...

Cliente buscava empréstimo; banco entregou cartão consignado e acabou condenado no Amazonas

Falta de informação em cartão de crédito consignado gera indenização a cliente A contratação de cartão de crédito consignado sem...

Sem prova de risco concreto, não cabe devolução imediata de valor pago por produto vendido sem estoque

Ainda que haja indícios de falha na prestação de serviços ao consumidor, a restituição imediata de valores não pode...

Moraes vota para condenar Eduardo Bolsonaro por difamação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (17) para condenar o ex-deputado federal...