A Justiça Federal no Amazonas negou pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor que alegava não ter contratado cartão de crédito da Caixa Econômica Federal e questionava a negativação do seu nome por suposta dívida indevida.
Na sentença, a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas concluiu que a própria documentação apresentada pela instituição financeira demonstrou a regular contratação do produto e o uso efetivo do cartão pelo autor.
Segundo a decisão, o contrato de abertura de conta e adesão a produtos bancários, assinado pelo consumidor, continha previsão expressa de emissão de cartão múltiplo e cláusula específica disciplinando as condições do cartão de crédito.
Além disso, a Caixa juntou aos autos fatura na qual consta o pagamento de cobrança anterior, circunstância que, para o juízo, é incompatível com a tese de fraude ou desconhecimento da contratação.
O magistrado observou que o pagamento de faturas anteriores evidencia a aceitação e a utilização do serviço, tornando legítima a dívida posteriormente inscrita em cadastro de inadimplentes.
A sentença destacou que, comprovada a origem do débito e a inadimplência, a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito da credora.
Mas o caso teve um segundo fundamento relevante.
Mesmo na hipótese de eventual irregularidade da negativação, o juízo registrou que o autor já possuía múltiplas inscrições negativas anteriores, oriundas de outros débitos, o que afasta a presunção automática de dano moral.
Com base nisso, foi aplicada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe indenização por dano moral quando já existe inscrição legítima preexistente no cadastro restritivo, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do apontamento indevido.
Em linguagem prática, a decisão afirma que, se o nome do consumidor já estava regularmente negativado por outras dívidas, uma nova inscrição — ainda que irregular — não gera, por si só, indenização automática por abalo moral.
Por esses fundamentos, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito.
Processo 1044990-57.2024.4.01.3200
