Isenção fiscal da ZFM não afasta contribuições do Sistema S sobre a folha salarial de empresa

Isenção fiscal da ZFM não afasta contribuições do Sistema S sobre a folha salarial de empresa

Ao denegar a segurança e julgar improcedente o pedido formulado por empresa instalada na Zona Franca de Manaus, a Justiça Federal assentou, desde logo, que os incentivos fiscais do modelo regional não se estendem automaticamente às contribuições incidentes sobre a folha de salários.

O ponto central da decisão foi a distinção entre tributos que recaem sobre a receita da empresa e aqueles que incidem sobre a remuneração dos empregados. Para a sentença, embora a ZFM seja equiparada à exportação para determinados efeitos fiscais, essa lógica não alcança as contribuições destinadas ao Sistema S, INCRA e FNDE, cuja base de cálculo é a folha salarial.

A Justiça Federal no Amazonas negou o pedido formulado por empresa do setor de combustíveis e manteve a exigibilidade das contribuições sociais destinadas ao Sistema S, INCRA e FNDE incidentes sobre a folha de salários de trabalhadores que atuam na Zona Franca de Manaus. No dispositivo, a sentença foi direta ao denegar a segurança e julgar improcedente o pedido, afastando a tese de que a atuação na ZFM autorizaria a desoneração dessas verbas sobre a remuneração dos empregados.

O mandado de segurança sustentava que as operações realizadas na Zona Franca deveriam receber o mesmo tratamento tributário conferido às exportações, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, no artigo 40 do ADCT e na tese firmada pelo STJ no Tema 1239, que reconheceu a não incidência de PIS e Cofins sobre receitas de vendas e serviços no polo incentivado. A empresa também buscava equiparar os empregados que trabalham na ZFM aos brasileiros contratados para atuar no exterior, defendendo, por analogia, a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a folha.

Ao enfrentar o mérito, a juíza federal destacou que a controvérsia não se confundia com a discutida no precedente do STJ. A sentença pontuou que PIS e Cofins incidem sobre receita ou faturamento, ao passo que as contribuições destinadas ao Sistema S, INCRA e salário-educação possuem fato gerador e base de cálculo distintos, incidindo sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados. Por essa razão, o regime fiscal favorecido da Zona Franca não se projeta automaticamente sobre a folha salarial.

Segundo a decisão, a equiparação da ZFM às exportações possui alcance específico e voltado à desoneração de produtos e serviços, sem abranger, de forma indiscriminada, todas as espécies tributárias. A magistrada ressaltou que a finalidade do regime especial é fomentar o desenvolvimento regional mediante incentivos sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, e não afastar encargos incidentes sobre a mão de obra.

A sentença também rejeitou a analogia com o trabalho prestado no exterior. Para o juízo, embora a Zona Franca tenha tratamento tributário diferenciado, ela permanece integralmente dentro do território nacional, submetida à legislação brasileira, inclusive trabalhista e previdenciária. Com isso, os trabalhadores vinculados às empresas instaladas em Manaus seguem sujeitos ao regime jurídico interno, o que impede a aplicação das regras próprias dos contratos de trabalho executados fora do país.

Processo 1047125-08.2025.4.01.3200

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