‘Golpe do Boleto”: Banco é condenado por vazamento de dados

‘Golpe do Boleto”: Banco é condenado por vazamento de dados

A 3ª Câmara Cível do TJRN determinou que um banco abstenha-se de incluir o nome de uma usuária dos serviços, autora de um recurso, em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa), bem como de realizar protestos ou qualquer outro ato de cobrança, sob pena de multa diária. A demanda se relaciona ao chamado “Golpe do Boleto”, em que foi vítima a autora e, desta forma, reformou a sentença inicial, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que havia, inicialmente, indeferido o pedido.

“A análise preliminar dos documentos constantes nos autos indica a existência de fortes indícios de que os dados utilizados na fraude foram obtidos a partir de vazamento no sistema da própria instituição financeira, dada a precisão e o detalhamento das informações inseridas no boleto falso, como o número da parcela (59/64), dados do imóvel e histórico de pagamento”, destaca o desembargador João Rebouças, relator do recurso.

Segundo o julgamento, a presença de informações sigilosas no boleto fraudulento, não disponíveis publicamente, caracteriza falha na prestação do serviço e violação do dever de proteção de dados, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento e conforme dispõe a Súmula 479 do STJ e o artigo 44 da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Conforme o desembargador João Rebouças, a própria jurisprudência do STJ reconhece que, comprovado o vazamento de dados bancários utilizados em golpe, configura-se defeito na prestação do serviço, sendo devida a responsabilização da instituição financeira pelo evento danoso.

“A iminência de protesto e negativação indevida, evidenciada por notificação extrajudicial já expedida, demonstra risco de dano de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência para impedir a prática de atos que agravem a situação da parte autora antes da conclusão do mérito”, esclarece o relator.

A decisão ainda acrescenta que a presença de terceiro como beneficiário do pagamento, longe de afastar a tese da agravante, reforça a narrativa de que ela foi vítima de golpe arquitetado com base em informações indevidamente acessadas, sendo esse o núcleo da fraude denunciada.

Com informações do TJ-RN

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