Dependente tem direito a receber pensão por morte desde a data do pedido ao INSS

Dependente tem direito a receber pensão por morte desde a data do pedido ao INSS

Justiça garante pagamento retroativo de pensão por morte desde o primeiro pedido ao INSS. 

O pagamento da pensão por morte deve alcançar o período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação do benefício, quando comprovados os requisitos legais, não podendo a demora administrativa prejudicar o segurado.

Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou procedente ação proposta por beneficiária que buscava o pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde o seu primeiro pedido junto ao INSS.

No caso, o óbito do instituidor e sua qualidade de segurado não foram objeto de controvérsia, assim como a condição de dependente da autora. A discussão concentrou-se no período compreendido entre o requerimento administrativo inicial, formulado em novembro de 2021, e a efetiva implantação do benefício, ocorrida apenas em maio de 2024.

Ao analisar a demanda, o juízo destacou que a legislação previdenciária não impede o reconhecimento de parcelas retroativas quando o benefício é concedido tardiamente, desde que comprovado que o segurado já preenchia os requisitos desde o momento do pedido administrativo.

A decisão também observou que não há prazo limite para requerer a pensão por morte, embora a data do requerimento influencie diretamente o marco inicial para pagamento das parcelas, conforme as regras vigentes à época do óbito.

Diante desse cenário, foi reconhecido o direito da autora ao recebimento dos valores atrasados correspondentes ao período entre o primeiro requerimento administrativo e a véspera da implantação do benefício, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A sentença reforça o entendimento de que a demora na análise administrativa não pode resultar em prejuízo financeiro ao dependente, assegurando a recomposição integral dos valores devidos quando comprovado o direito ao benefício desde o momento do pedido.

Processo 1035622-24.2024.4.01.3200

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