Declaração falsa em formulário de multa não caracteriza crime de falsidade ideológica

Declaração falsa em formulário de multa não caracteriza crime de falsidade ideológica

A declaração inverídica inserida em um documento que depende de posterior verificação pelo poder público não tem força probatória por si só. Assim, o ato não configura o crime de falsidade ideológica devido à ausência de afronta à fé pública.

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem que havia sido condenado em primeira instância por falsidade ideológica.

A ação penal teve origem na prestação do serviço de elaboração de recursos administrativos contra infrações de trânsito. Segundo a denúncia, o réu recebeu formulários expedidos pelo Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) de clientes que haviam sido multados e, para evitar que os pontos recaíssem sobre suas carteiras de habilitação, ele preencheu 24 documentos indicando uma terceira pessoa como responsável pelas infrações.

O Ministério Público paulista sustentou que a conduta configurava o crime do artigo 299 do Código Penal, pois o acusado inseriu informações inverídicas em documentos com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. O juízo de primeiro grau concordou com a acusação e condenou o réu a um ano e oito meses de reclusão, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento pecuniário.

No recurso ao TJ-SP, o réu argumentou que o formulário é um documento particular e que a conduta era atípica, pedindo a absolvição por inexistência de crime ou por ausência de dolo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença condenatória.

O relator do recurso, desembargador Marco de Lorenzi, acolheu os argumentos do réu. Ele reconheceu que o formulário de trânsito não tem presunção de veracidade e que sua eficácia está condicionada à análise administrativa pelo órgão competente.

O magistrado observou que, como as multas foram pagas e as penalidades, atribuídas ao nome indicado na notificação, a autarquia cumpriu suas atribuições sem experimentar prejuízo real. Ele ressaltou que o tipo penal exige o elemento subjetivo específico, ou seja, a vontade deliberada de prejudicar um direito ou criar uma obrigação, elementos que não se configuraram no caso.

“Em resumo, para o Detran o que consta no documento é só para tal efeito, não lhe interessando saber se quem conduzia era esta ou aquela pessoa. Sendo assim, é de perguntar-se: em que a fé pública estaria sendo atingida?”, questionou o relator, que teve o voto acompanhado de forma unânime.

Processo 0092785-35.2017.8.26.0050

Com informações do Conjur

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