A judicialização de demandas envolvendo recomposição de saldo do PIS/Pasep tem se intensificado nos últimos anos, sobretudo a partir da percepção de antigos beneficiários de que valores teriam deixado de ser corretamente depositados ou atualizados.
Em muitos casos, porém, essas ações partem de uma premissa equivocada: a de que o programa continuou recebendo aportes após a Constituição de 1988, quando, na realidade, o regime jurídico do PIS/Pasep foi substancialmente alterado, com redirecionamento das contribuições ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Foi com base nessa compreensão que o Juizado Especial Cível da Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente ação proposta por beneficiária que buscava a condenação da União e do Banco do Brasil à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Pasep, sob alegação de ausência de depósitos e incorreta atualização monetária.
Antes de adentrar o mérito, o juízo enfrentou as questões de legitimidade passiva e competência. À luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, reconheceu que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por alegações de má gestão, saques indevidos ou desfalques, enquanto a União pode figurar no polo passivo quando a controvérsia envolve índices de correção monetária e encargos legais. Considerando que a autora imputava ambas as irregularidades, o magistrado reconheceu a legitimidade conjunta dos réus e fixou a competência da Justiça Federal.
No exame da prescrição, a sentença aplicou a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 1ª Região para reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões relativas a créditos e correções anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. O juízo destacou que pedidos de aplicação de expurgos inflacionários sobre contas do PIS/Pasep não se submetem a prazo mais amplo, sendo alcançados pela regra geral de prescrição contra a Fazenda Pública.
Ao analisar o mérito, o magistrado esclareceu que, desde a promulgação da Constituição de 1988, não há mais depósitos nas contas individuais do PIS/Pasep, limitando-se o programa à preservação do patrimônio já constituído e ao pagamento do abono anual aos trabalhadores que preencham os requisitos legais. As contribuições posteriores passaram a financiar o seguro-desemprego, o abono salarial e programas do BNDES, conforme dispõe o artigo 239 da Constituição. Assim, inexistiria base legal ou fática para a tese de ausência de depósitos após esse marco constitucional.
A sentença também afastou a pretensão de adoção de critérios de atualização diversos dos previstos em lei, ressaltando que a remuneração dos saldos segue os parâmetros definidos na legislação de regência, como a Lei nº 9.365/1996 e a Lei Complementar nº 26/1975. Para o juízo, não houve demonstração de qualquer irregularidade nos critérios aplicados ou de prejuízo concreto à autora, razão pela qual os pedidos foram julgados improcedentes.
Processo 1011497-55.2025.4.01.3200
