STF suspende regras do Município de São Paulo que  criam condições para transporte por moto via aplicativo  

STF suspende regras do Município de São Paulo que  criam condições para transporte por moto via aplicativo  

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender trechos de uma lei e de um decreto do Município de São Paulo que impunham condições para o exercício do transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos. A decisão foi dada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1296.

A ADPF foi apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei municipal 18.349/2025 e do Decreto 64.811/2025. Segundo a entidade, as normas seriam uma “proibição disfarçada de regulamentação”, pois criavam condicionantes como a obrigação de registro do veículo como “de aluguel” (placa vermelha) que, na prática, inviabilizariam a atividade. Outro ponto questionado é o que prevê o credenciamento prévio no prazo de até 60 dias, com disposição expressa de que a falta de análise pela administração impede o funcionamento do serviço.

Exigências desproporcionais

Ao conceder a cautelar, o ministro destacou que os municípios podem regulamentar aspectos mínimos de segurança e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, mas sem contrariar a legislação federal nem inviabilizar a atividade econômica. Na avaliação do relator, as normas municipais criaram barreiras desproporcionais ao exercício de atividade econômica privada e ultrapassaram os limites da atuação dos municípios.

A decisão também suspende dispositivos que equiparavam o transporte privado de passageiros por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulado pela Lei federal 12.009/2009, que estabelece clara distinção entre as duas atividades. O ministro ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que o transporte por aplicativos é atividade privada, protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e não pode ser proibida ou inviabilizada por normas locais.

Pontos suspensos pela decisão

A liminar suspendeu três conjuntos de regras. O primeiro trata do credenciamento obrigatório, que impedia o início da atividade enquanto a prefeitura não analisasse o pedido, mesmo após o prazo legal. Sobre esse ponto, a decisão determina que, transcorrido o prazo de 60 dias sem manifestação conclusiva do poder público municipal, as operadoras e os condutores possam iniciar suas atividades.

O segundo afasta a exigência de placa na categoria “aluguel”, por entender que essa classificação se aplica ao transporte público individual, e não ao transporte privado por aplicativo. O terceiro ponto envolve dispositivos que vinculavam a atividade às regras dos mototáxis, apesar da distinção feita pela legislação federal entre transporte público e privado.

A decisão também retoma entendimento recente firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, em que a Corte invalidou lei do Estado de São Paulo que impunha restrições ao transporte de passageiros por motocicleta. Na ocasião, o STF reafirmou que apenas a União pode legislar sobre trânsito e transportes e que exigências que criam barreiras ao funcionamento do serviço violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de reduzir as opções de mobilidade urbana disponíveis ao consumidor.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário.

Com informações do STF

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