TRF-3 absolve sócios acusados de sonegação ao reconhecer falta de prova sobre gestão da empresa

TRF-3 absolve sócios acusados de sonegação ao reconhecer falta de prova sobre gestão da empresa

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença condenatória e absolveu dois sócios acusados de crimes contra a ordem tributária por insuficiência de provas quanto à autoria. Para o colegiado, não ficou demonstrado que os réus exerciam efetiva administração da empresa, requisito indispensável à responsabilização penal em casos de sonegação.

A decisão foi relatada pelo desembargador federal Nino Toldo, que conduziu o voto vencedor no julgamento da Apelação Criminal nº 0001307-41.2006.4.03.6181.

O caso

Os réus haviam sido condenados em primeira instância por suposta omissão de receitas e supressão de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) entre 2002 e 2004, com base no art. 1º, I, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990. As penas incluíam reclusão em regime fechado, multa e a fixação de valor mínimo para indenização à Fazenda Nacional.

As defesas recorreram alegando nulidades, prescrição e, no mérito, ausência de autoria, sustentando que os acusados figuravam apenas formalmente no contrato social, sem poder de decisão sobre a gestão fiscal da empresa.

Fundamentos do acórdão

Ao analisar o conjunto probatório, o relator destacou que, embora a materialidade estivesse comprovada por autos de infração e processo administrativo fiscal, a autoria não se sustentou. Depoimentos colhidos em juízo indicaram que a administração de fato era exercida por terceiro, que centralizava as decisões empresariais, inclusive as de natureza fiscal.

Segundo o voto, a prova oral demonstrou que os apelantes não detinham controle sobre a condução dos negócios, o que afasta a aplicação da teoria do domínio do fato. Nessa linha, o colegiado assentou que a gestão efetiva é pressuposto para imputação penal a sócios em crimes tributários.

Tese firmada

Com a reforma da sentença, os réus foram absolvidos com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A Turma fixou a seguinte tese de julgamento:

“A efetiva administração da sociedade é pressuposto para a responsabilização penal de sócios formalmente inseridos no contrato social.”

Resultado

Por unanimidade, a 11ª Turma deu provimento às apelações para absolver os acusados, afastando também os efeitos penais e patrimoniais decorrentes da condenação.

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