Quando as provas mostram uso do cartão e afastam fraude, negativação não cessa na Justiça, diz Turma

Quando as provas mostram uso do cartão e afastam fraude, negativação não cessa na Justiça, diz Turma

A exclusão de negativação depende da demonstração de irregularidade na dívida ou de falha na prestação do serviço. Quando as provas dos autos revelam uso regular do cartão de crédito pela própria titular, com operações que só seriam possíveis mediante posse e habilitação do instrumento, a tese de fraude se desfaz e a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes torna-se consequência jurídica natural do inadimplemento.

Foi exatamente nessa linha que a 1ª Turma Recursal do Amazonas julgou improcedente o pedido de retirada de negativação formulado por consumidora contra o Nu Pagamentos S.A.

O caso foi analisado por meio de recurso interposto por autora que alegava ter sido negativada indevidamente por dívidas decorrentes de transações que afirmou não ter realizado. A sentença, contudo, considerou legítima a dívida e concluiu que não houve fraude, razão pela qual não cabia indenização nem determinação de exclusão da inscrição.

Sentença: transações comprovam uso pessoal do cartão

A decisão de primeiro grau destacou que a documentação apresentada pela própria autora demonstrava transferências PIX via cartão de crédito para contas de titularidade da própria consumidora, o que pressupõe posse física e uso voluntário do cartão; múltiplas compras de pequeno valor, realizadas em datas diferentes, compatíveis com o comportamento típico de consumo cotidiano; pagamento de faturas ao longo de meses, conduta que contradiz a alegação de que todas as operações seriam fraudulentas.

Com esses elementos, o juízo afastou a hipótese de fraude e considerou válida a dívida, entendendo que a negativação decorrente do não pagamento era regular e não configurava dano moral.

Turma Recursal mantém improcedência com base no art. 46 da Lei 9.099/95

Relatado pelo juiz Francisco Soares de Souza, o recurso foi improvido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, que autoriza a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando a instância revisora confirma integralmente o entendimento do juízo de origem.

O relator reproduziu trechos da sentença para demonstrar que a narrativa de fraude não se sustentava diante do conjunto probatório. Concluiu que não houve ilícito praticado pela instituição financeira e que não há falar em reparação por danos morais quando a negativação decorre de inadimplemento legítimo.

Participaram ainda do julgamento as juízas Anagali Marcon Bertazzo e Irlena Leal Benchimol, sob a presidência do juiz Cássio André Borges dos Santos.

Negativação permanece até quitação da dívida

Diante da comprovação de uso regular do cartão, a Turma entendeu que a exclusão da negativação somente pode ocorrer com o pagamento da dívida, por não haver irregularidade no procedimento do credor. A manutenção da inscrição não caracteriza abuso quando lastreada em débito válido.A recorrente foi condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Recurso Inominado n.º 0220359-35.2025.8.04.1000

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