Data da intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública prevalece para contagem de prazo

Data da intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública prevalece para contagem de prazo

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimaçãoda Defensoria Pública, prevalece a intimação eletrônica pessoal para a contagem dos prazos recursais.

O colegiado reformou decisão da Quinta Turma e declarou tempestivo um recurso interposto pela Defensoria Pública de Alagoas. No caso, a turma havia considerado a data da intimação feita no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e não a da intimação pessoal do defensor público, para efeito de contagem do prazo recursal, o que levou ao reconhecimento da intempestividade do recurso.

Nos embargos, a Defensoria invocou a sua prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente e apresentou, como paradigma, uma decisão da Sexta Turma segundo a qual a publicação no DJe não serve a esse propósito.

Intimação da Defensoria Pública deve ser sempre pessoal

O relator dos embargos de divergência, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Terceira Seção já possui precedente no sentido de que, em caso de duplicidade de intimação, tal como no caso em análise, deve prevalecer a intimação eletrônica pessoal feita na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

Na sua avaliação, essa diretriz, por si só, já seria suficiente para resolver a controvérsia. Além disso, o ministro lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006dispõe expressamente que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, “à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Para o relator, o acórdão da Quinta Turma adotou interpretação que não se coaduna com o mencionado dispositivo, uma vez que a Defensoria Pública – cuja intimação deve ser sempre pessoal – enquadra-se na exceção legal.

Como decorrência dessa prerrogativa da Defensoria, o ministro entendeu que a publicação no DJe não deve ser considerada para contagem do prazo recursal, mas somente a intimação pessoal.

Na hipótese, Schietti verificou que a intimação pessoal ocorreu em 2 de julho de 2018, tendo o início do prazo recursal começado no dia 5 do mesmo mês, com previsão de encerramento em 3 de agosto de 2018. Como o recurso foi interposto em 26 de julho daquele ano, o relator concluiu que ele deve ser considerado tempestivo.

Processo: 1803891
Com informações do STJ

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