A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de morador que proferiu, em assembleia e em grupo de WhatsApp do condomínio, ofensas graves contra vizinha em tratamento oncológico.
Inicialmente, o réu foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais após chamar a autora de “viva morta” e “morta viva em cima da terra”. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo colegiado, que rejeitou o recurso do ofensor.
No recurso, o réu questionou a validade do print da conversa via WhatsApp como prova. Os magistrados, no entanto, validaram o documento. Segundo a Turma Recursal, o print de WhatsApp é um meio de prova válido, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), desde que seja submetido ao contraditório, quando dá oportunidade de a outra parte contestar a prova, e confirmado por outros elementos nos autos.
No caso específico, a Turma Recursal reforça que o documento foi apresentado por um dos interlocutores da conversa, continha o número de telefone do recorrente, não apresentava indícios de adulteração e seu conteúdo era coerente com as demais provas apresentadas. A decisão destacou que as expressões utilizadas pelo réu ultrapassaram os limites da convivência social e da liberdade de expressão, pois atingiu diretamente a dignidade da autora enquanto ela passava por tratamento de câncer.
No entendimento dos desembargadores, “ofensas verbais dirigidas a uma pessoa em situação de vulnerabilidade configuram ato ilícito e ensejam indenização por dano moral, independentemente de prova da extensão do prejuízo”. Com esse entendimento, os julgadores concluíram que o dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. Isso significa que a simples ocorrência do ato ilícito, a ofensa em si, já gera o direito à indenização e dispensa a necessidade de a vítima provar o abalo psicológico ou a extensão do prejuízo sofrido.
Sendo assim, a Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve o valor da indenização fixado em R$ 5 mil, por considerar a quantia razoável e proporcional à gravidade das ofensas.
Decisão: 0718043-17.2024.8.07.0006
Com informações do TJ-DFT
