DF terá que indenizar paciente que ficou com visão deficiente após cirurgia de catarata

DF terá que indenizar paciente que ficou com visão deficiente após cirurgia de catarata

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente submetida à cirurgia de catarata em mutirão do Programa Carreta da Visão, organizado pelo governo do DF, em 2014. Após o procedimento, a autora passou a sentir dores e irritação num dos olhos operados e uma significativa piora da visão. Além dos danos morais, o juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o ente público forneça a cirurgia reparativa e o tratamento necessário para recuperação da capacidade de enxergar da autora.

Consta dos autos que, após realizar a referida cirurgia em ambos os olhos, com profissional da rede pública, a autora começou a sentir o desconforto no olho esquerdo, bem como a redução da nitidez, distorção das imagens e visão dupla. Narra que, apesar de não dispor de condições financeiras para tanto, recorreu a oftalmologista particular para avaliar o quadro. Conforme exames e laudo juntados aos autos, foi diagnosticada com buraco macular, para o qual é necessária uma nova cirurgia para recuperação da vista afetada, com custo estimado em R$ 13 mil. De acordo com o laudo, o buraco macular tem como principais causas os traumatismos oculares e inflamações que são bens comuns após procedimentos de cataratas realizadas sem o devido cuidado.

Em sua defesa, o DF bastou-se em alegar violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou entendimento consolidado do TJDFT, segundo o qual “A responsabilidade civil estatal por erro médico é subjetiva, caracteriza-se pela ausência ou deficiente prestação de serviço médico-hospitalar e demanda a demonstração do dano ocorrido, da conduta do poder público, do nexo causal entre eles e, ainda, da existência de culpa do profissional da medicina, consubstanciada na comprovação da ausência de qualificação profissional ou imperícia, da prestação deficitária do serviço ou negligência e da falta de observância dos procedimentos técnicos ordinários no tratamento de saúde”.

Sendo assim, o magistrado avaliou que “presente a comprovação do nexo de causalidade entre as condutas dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento médico da autora e os danos alegados na inicial, há de se concluir pela existência de falha durante o atendimento médico, a ensejar a responsabilidade civil estatal”.

O julgador destacou que a autora comprovou que os erros alegados lhe causaram e continuam causando severo prejuízo à correta visão, o que viola seu direito fundamental à vida saudável e, por consequência, corrobora o pedido de indenização moral, que foi fixada em R$ 20 mil. O DF terá, ainda, que fornecer o tratamento de cirurgia de vitre + membranectomia e gás no olho esquerdo da paciente, conforme laudo do especialista, no prazo de 30 dias.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705472-51.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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