Redução de alimentos em razão de nova família é inviável para o Tribunal de Justiça do Amazonas

Redução de alimentos em razão de nova família é inviável para o Tribunal de Justiça do Amazonas

A ausência de elementos probatórios quanto a situação financeira do alimentante não autoriza a ação de Revisão de Alimentos, assim decidiu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Dessa forma, aquele que presta alimentos por dever legal a quem deles necessite e tenha a obrigação resultante de uma decisão judicial, pode, livremente, ingressar com pedido de revisão de alimentos em face do beneficiário da prestação.

Importa relembrar que o dever legal de prestar alimentos decorre de determinadas situações jurídicas, dentre as quais, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos que sejam crianças ou adolescentes, nesse caso, independe da demonstração da necessidade para que se estabeleça a relação obrigacional entre quem alimenta e quem é alimentado.

A obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor e a impossibilidade material não constitui motivo de isenção do dever dos pais de contribuírem para a manutenção dos filhos.

Faculta-se aos interessados, o direito de pedir revisão dos alimentos. Pelo lado do alimentando, um dos motivos que o autorizam a realizar o pedido pode ser a insuficiência do valor anteriormente fixado e estamos diante da revisional de majoração.

Contrariamente, quando é o alimentante e queria pedir a revisional, em regra, sem atropelar a exceção, demanda a redução dos valores despendidos com a prestação de alimentos.

Nos autos do processo nº 0635289-90.2019.8.04.0001, estabeleceu-se que o pedido de revisão pelo alimentante não foi embasado nos fundamentos do Artigo 1.699 do Código Civil.

Dispõe o artigo 1.699/02 do Código Civil que: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Ressaltou ainda que: “a constituição de núcleo familiar diverso não interfere na permanência da obrigação em prestar alimentos”, motivo pelo qual conheceu do Recurso”

Conforme a relatora: “No caso o apelante não logrou êxito em demonstrar a alteração da capacidade financeira apta à redução do valor da pensão de 30% sobre proventos líquidos para 15%. Ademais, a constituição de núcleo familiar diverso não interfere na permanência da obrigação em prestar alimentos”.

Veja o acórdão abaixo:

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