Atraso de 23 horas em voo resulta em indenização por danos morais a passageira

Atraso de 23 horas em voo resulta em indenização por danos morais a passageira

Uma operadora de viagens aéreas foi condenada pela Justiça potiguar após atraso de 23 horas em um voo de Natal ao Estado do Pará. Com a decisão do juiz Peterson Fernandes Braga, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, a empresa deve indenizar a passageira no valor de R$ 3 mil por danos morais.
A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para voo em 10 de agosto de 2024, com partida de Natal, conexão em Belém e destino em Santarém, no Pará. Narra que o primeiro voo sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão subsequente. Afirma que foi reacomodada em voo apenas para o dia seguinte, chegando ao destino com um atraso total de 23 horas.
Menciona, ainda, ter sofrido transtornos com a localização temporária de suas bagagens em Belém. Sustenta que a situação lhe causou danos morais, especialmente por ter perdido um dia de viagem e parte da manhã do “Dia dos Pais”, além do estresse gerado, agravado pelo fato de o grupo incluir uma criança e uma idosa.
A empresa ré, por sua vez, alega que o atraso no voo ocorreu por motivos de manutenção extraordinária e que prestou toda a assistência material necessária à parte autora, incluindo alimentação, hospedagem e traslado. Quanto à bagagem, afirma que foi localizada e entregue em apenas uma hora, não configurando extravio.
De acordo com o magistrado, a responsabilidade do transportador aéreo por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.
“A prestação da assistência material devida em razão do atraso não elimina, por si só, a responsabilidade da companhia aérea pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do transtorno causado ao passageiro”, explica. Durante a análise, o juiz destaca que o atraso de 23 horas, conforme alegado pela autora e não refutado especificamente pela ré quanto à sua duração, configura uma alteração substancial do contrato de transporte, extrapolando o aborrecimento cotidiano.
“A perda de um dia inteiro de viagem e a impossibilidade de cumprir a programação planejada para a data são elementos que configuram dano moral indenizável”, ressalta. Além disso, o magistrado destaca que a situação se agrava, ainda, pela alegação de que o grupo de viagem incluía uma criança e uma idosa, o que naturalmente aumenta a vulnerabilidade e o estresse em face de imprevistos e longos períodos de espera em aeroportos.
“Embora a assistência material tenha sido prestada, o dano moral, neste contexto, decorre da frustração da legítima expectativa de pontualidade e da alteração significativa do planejamento da viagem, elementos que, em conjunto com a duração do atraso e as particularidades do grupo de passageiros, configuram um abalo que transcende o mero aborrecimento. Assim, configurada a falha na prestação do serviço em razão do atraso excessivo que causou transtornos significativos à parte autora, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos”, concluiu.
Com informações do TJ-RN

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