Justiça condena banco por ligações excessivas a consumidor com doença grave

Justiça condena banco por ligações excessivas a consumidor com doença grave

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Itaú Unibanco Holding S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um consumidor portador de doença rara que recebia cerca de 60 ligações telefônicas diárias da instituição financeira.

O autor ajuizou ação contra o banco após receber dezenas de ligações telefônicas todos os dias com ofertas de negociação de dívidas, mesmo recusado repetidamente as propostas. Segundo relatou nos autos, as chamadas partiam de números diferentes, mas com o mesmo prefixo, o que totalizou aproximadamente 60 contatos diários. O consumidor informou que procurou a Ouvidoria do banco para cessar as ligações, mas não obteve resultado. A situação se agravou pelo fato de ele ser portador de doença grave rara e precisar de tranquilidade para cuidar de sua saúde.

O Itaú Unibanco contestou a ação, alegou que as ligações eram feitas por empresas de telemarketing contratadas e negou ter extrapolado os limites legais para oferta de produtos e serviços. A instituição também argumentou que não havia comprovação de que as ligações partiram efetivamente do banco e que não houve falha na prestação do serviço.

A 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial e condenou o banco a cessar as ligações telefônicas não autorizadas. O magistrado reconheceu que as gravações apresentadas pelo autor comprovavam que as ligações partiam de representantes e empresas de telemarketing contratadas pelo banco. A decisão destacou ainda que as chamadas cessaram apenas após a concessão da tutela de urgência nos autos.

Em segundo grau, o TJDFT confirmou a condenação e reconheceu que houve abuso de direito por parte da instituição financeira. O tribunal manteve a obrigação de não fazer ligações não autorizadas e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Conforme o relator, “o abuso do direito por parte da requerida/apelante é suficiente para causar dano moral ao autor, pois houve evidente ofensa à integridade psíquica do requerente, que recebeu ligações excessivas que perturbaram seu sossego”.

O colegiado considerou que o valor fixado é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atende à função compensatória do instituto e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em situações semelhantes. A decisão estabeleceu ainda que os juros moratórios incidem desde a data de início das ligações abusivas e reconheceu que a prática configurou abuso de direito e violou a integridade psíquica do consumidor.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais:0775108-37.2024.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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