Para Ribeiro Dantas, ministro relator, a decisão do Tribunal de Justiça local violou o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige que a sentença se fundamente em provas produzidas sob o crivo do contraditório. Em seu voto, Ribeiro Dantas sublinhou que “o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas”, e que “havendo dúvida, por mínima que seja, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo”.
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu Israel Pinheiro Ferreira da condenação imposta por roubo majorado (art. 157 do Código Penal), reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.958.266/AM.
A denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Amazonas em julho de 2015, imputava ao réu a subtração de um telefone celular, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, na passarela da Avenida Djalma Batista, zona centro-sul de Manaus. A vítima teria reconhecido o autor ainda no local dos fatos, e o bem foi recuperado em sua posse, durante abordagem feita por policiais militares.
Contudo, a instrução processual foi marcada por lacunas significativas. A vítima não compareceu em juízo, o acusado foi revel, e os policiais ouvidos em audiência declararam não se lembrar dos detalhes da ocorrência, passados quase oito anos dos fatos. Ainda assim, as instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto de provas colhido na fase investigatória — incluindo o termo de reconhecimento de pessoa, auto de apreensão e depoimentos extrajudiciais — para fundamentar a condenação.
Para o ministro relator, a decisão violou o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige que a sentença se fundamente em provas produzidas sob o crivo do contraditório. Em seu voto, Ribeiro Dantas sublinhou que “o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas”, e que “havendo dúvida, por mínima que seja, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo”.
A Corte considerou que, sem a confirmação judicial da versão acusatória, sobretudo quanto à autoria, não haveria base fática suficiente para manter o édito condenatório. Citando precedentes da própria Turma sobre o tema, o relator pontuou que o depoimento policial, ainda que válido como meio de prova, carece de robustez quando desacompanhado de outros elementos judicializados.
A decisão do STJ consolida a orientação de que a ausência de testemunho da vítima e o esquecimento de agentes públicos, embora não causem automaticamente a nulidade do processo, devem ser criteriosamente avaliados diante da fragilidade do conjunto probatório.
A decisão resultou na absolvição do réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria do delito.
NÚMERO ÚNICO: 0227834-81.2015.8.04.0001