Seguro atrelado a empréstimo com assinatura digital inválida gera dano moral, fixa Justiça

Seguro atrelado a empréstimo com assinatura digital inválida gera dano moral, fixa Justiça

A pretensa adesão a contrato de seguro firmada entre consumidor e instituição financeira não se sustenta quando o documento apresentado não permite identificar as partes signatárias, especialmente o consumidor, que, sem manifestação de vontade válida, passa a sofrer descontos mensais em seu benefício. Ausente comprovação inequívoca da contratação, a cobrança configura enriquecimento sem causa e dano moral indenizável.

Esse foi o entendimento adotado pelo Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus, ao julgar procedente a ação anulatória com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra a Sabemi Seguradora. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes, condenando a seguradora à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Contrato impugnado e ausência de prova válida
Segundo a inicial, o autor percebeu descontos mensais lançados sob a rubrica “SABEMI P N DEDUT”, os quais estavam vinculados a um empréstimo bancário firmado com a Caixa Econômica Federal. Alegou jamais ter contratado qualquer seguro, muito menos autorizado os descontos que afetaram sua renda e sua dignidade, diante da condição de idoso e hipossuficiente.

A requerida, por sua vez, defendeu a validade da contratação com base em um termo eletrônico que, no entanto, não trazia certificação digital nos moldes da ICP-Brasil nem elementos suficientes para comprovar sua autenticidade.

Ao apreciar o mérito, o magistrado foi categórico ao afirmar que a suposta assinatura eletrônica “não identifica as partes signatárias, nem aponta meio para confirmar a legitimidade do ato”, impedindo, assim, o reconhecimento da existência do negócio jurídico. Reputou inexistente o contrato de adesão apresentado, por ausência de manifestação válida de vontade, transferindo à ré o ônus da prova — do qual não se desincumbiu.

Presunção de validade da assinatura eletrônica exige certificação ou prova inequívoca
A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada sobre a fragilidade de contratos firmados exclusivamente por plataformas de assinatura eletrônica não certificadas. O juiz citou precedentes do TJAM e do TJDFT segundo os quais a validade de assinaturas digitais depende de certificação pela ICP-Brasil ou da comprovação inequívoca da anuência do consumidor, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020.

No caso concreto, o documento apresentado pela Sabemi foi assinado por meio de plataforma eletrônica sem autenticação robusta, ausência de selfie, IP divergente e dados passíveis de fácil acesso por terceiros, como nome e CPF, razão pela qual o juiz entendeu que se tratava de adesão presumida, sem respaldo legal ou negocial.

Dever de indenizar e proteção da dignidade existencial
Reconhecida a inexistência contratual e a cobrança indevida, a sentença também acolheu o pedido de reparação moral. Para o magistrado, os descontos mensais realizados sem amparo contratual representam “fratura exposta nos autos”, com impacto direto sobre o patrimônio e o equilíbrio emocional do autor. “Prejuízos de ordem moral devem ser reparados integralmente, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 6º, VI, do CDC, e arts. 186 e 927 do Código Civil”, registrou.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil, considerada proporcional à gravidade da conduta da empresa, ao impacto sobre a vida do consumidor e ao caráter pedagógico da medida. 

Processo n. 0501698-56.2024.8.04.0001

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