Magistrado considera valores baixos e fixa R$ 15 mil por atraso em voo

Magistrado considera valores baixos e fixa R$ 15 mil por atraso em voo

Embora a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima tenha a prática de estabelecer indenizações por danos morais de R$ 5 mil em casos de atraso em voos, o 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista considerou que esse valor “não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas”.

Por isso, o juiz Air Marin Junior condenou uma companhia aérea a pagar uma indenização de R$ 15 mil a um passageiro que só conseguiu chegar ao seu destino com mais de 24 horas de atraso devido à alteração de seu voo sem aviso prévio

O autor, um professor, já estava na sala de embarque em Brasília quando foi informado de que seu voo para Boa Vista havia sido alterado para o dia seguinte.

Ele deveria ter chegado à capital roraimense às 12h30 de um domingo. Mas, com a remarcação do voo, só chegou à cidade na segunda-feira às 14h45. O passageiro ainda precisou dormir no aeroporto.

À Justiça, o professor contou que havia programado o voo com antecedência para se adequar às suas atividades profissionais. Mas, devido ao atraso, perdeu um dia de trabalho e sua falta foi registrada. Segundo ele, o valor foi descontado de seu salário.

Em sua defesa, a companhia aérea disse que o atraso ocorreu por uma alteração na malha aérea, o que seria motivo de força maior. Também argumentou que prestou a assistência necessária ao autor.

Mas Marin Junior indicou a falta de provas que atestassem tais alegações. Ele também levou em conta o atraso excessivo da chegada do passageiro ao destino final e o prejuízo profissional.

“A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia”, concluiu o magistrado.

O juiz ainda ressaltou que ações de indenização por atraso de voo são recorrentes no seu juizado.

Por outro lado, ele negou o pedido de indenização por danos materiais, pois não constatou provas de que a falta registrada gerou desconto no salário do autor.

Processo 0816230-67.2025.8.23.0010

Com informações do Conjur

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