Falta de defesa provoca nulidade em audiência instrutória de acusado

Falta de defesa provoca nulidade em audiência instrutória de acusado

A Câmara Criminal do TJRN concedeu o pedido feito em

Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática dos crimes de furto e estelionato, tão somente para declarar a nulidade da audiência instrutória, que foi realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, de modo que seja realizado um novo procedimento, intimando-se a Defensoria Pública Estadual para participar do ato, nos termos do voto do relator. Segundo os autos, o princípio do contraditório e ampla defesa, preservados na
Constituição, não foram observados, diante do fato de que, em 25 de fevereiro de 2025, os advogados que patrocinavam a causa pleitearam a renúncia ao processo.

Na mesma data, sobreveio decisão, em que a magistrada informou que os causídicos devem continuar representando os mandantes até que se comprove a comunicação da renúncia e o decurso do prazo de dez dias após essa comunicação, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o advogado demonstrou ‘desinteresse’ em patrocinar a causa e mencionou expressamente a insatisfação quanto à participação na audiência em questão.
“A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece, em tom definitivo, que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, ressalta o relator, ao destacar que, no atual caso, não restam dúvidas de que a atuação do advogado então habilitado no feito ou o comportamento durante audiência instrutória – causou prejuízo ao paciente.
“Pelo que consta, sequer foi traçada uma linha defensiva pelo então representante processual do paciente, que se limitou, durante o interrogatório do réu, a questioná-lo se aceitava, ou não, o pedido de renúncia do mandato”, completa o relator.
Com informações do TJ-RN

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