Motorista que sofreu acidente ao trafegar em excesso de velocidade não deve ser indenizado

Motorista que sofreu acidente ao trafegar em excesso de velocidade não deve ser indenizado

Um motorista que sofreu acidente enquanto conduzia uma carreta pela BR 116 não deve receber indenizações por danos morais, materiais ou estéticos. O caminhão tombou sobre a mureta da pista em uma curva acentuada. Para os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o motorista trafegava com excesso de velocidade. No trecho em que aconteceu o acidente, a velocidade permitida era de 60 quilômetros por hora, mas perícias demonstraram que o motorista andava a 99. O empregado era contratado por uma empresa terceirizada e no momento do acidente prestava serviços a uma transportadora de cargas.

A decisão da 10ª Turma segue o mesmo sentido da sentença proferida em primeira instância pelo juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Segundo o juiz, não houve nenhum fato praticado pela empregadora capaz de causar o acidente, mas, por outro lado, ficou comprovado o excesso de velocidade, o que caracterizou a culpa exclusiva do motorista.

Para o magistrado, o caso não deveria ser analisado pela ótica da responsabilidade objetiva, que ocorre quando o risco da atividade desenvolvida por uma empresa é maior que aquele experimentado pela média da sociedade. Isso porque, segundo o juiz, todos que trafegam em rodovias, independentemente de estarem trabalhando ou não, estão expostos ao mesmo risco de acidentes.

Nesse sentido, o julgador considerou improcedentes as alegações do trabalhador quanto à culpa da empresa no acidente e indeferiu os pedidos de indenização.

Descontente com o  entendimento, o motorista recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram a sentença por maioria de votos. Além do relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Janney Camargo Bina. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TST

 

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