O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por Atlantica-Bradesco Companhia de Seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mantendo a execução de mais de R$ 10 milhões movida por uma empresa local.
A controvérsia tem origem no cumprimento de sentença no processo nº 0796293-34.2022.8.04.0001, no qual o Banco Bradesco S/A, representado por sua seguradora, foi condenado a restituir tarifas bancárias consideradas indevidamente cobradas, conforme sentença proferida na 14ª Vara Cível de Manaus.
A sentença determinou a revisão da conta da autora e a restituição simples dos valores cobrados sem comprovação de contratação, atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Ao rejeitar a impugnação do Bradesco no cumprimento da sentença, o Juízo de origem aplicou multa de 10% e honorários de sucumbência, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. O banco sustentava que o título seria ilíquido, requerendo a realização de perícia contábil com base nos arts. 510 e 511 do CPC.
Argumentava também que os débitos incluíam lançamentos antigos e legítimos realizados pela própria empresa, mediante uso de token e senha.
O caso subiu ao TJAM por meio do Agravo de Instrumento nº 4005316-98.2024.8.04.0000, relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que negou provimento ao recurso e confirmou a exequibilidade do título. Para o relator, a sentença possuía comandos claros, e os valores poderiam ser apurados por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, afastando a necessidade de liquidação por arbitramento ou perícia.
O relator também afastou a alegação de duplicidade processual, ressaltando que havia parte líquida e parte ilíquida na sentença, o que autorizava a tramitação de execuções paralelas nos moldes do art. 509, §1º, do CPC. Além disso, entendeu que a tentativa do Bradesco de reabrir a discussão sobre as tarifas bancárias configurava violação à coisa julgada, uma vez que os temas foram enfrentados e definidos na sentença transitada em julgado.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, mas o recurso especial foi inadmitido, com base em três fundamentos: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. No Agravo contra essa decisão, a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o prequestionamento e a Súmula 83, o que levou o Ministro Herman Benjamin a aplicar o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, reconhecendo a falta de dialeticidade recursal.
A decisão do STJ destaca que o agravo contra decisão de inadmissibilidade deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, uma vez que tal decisão tem dispositivo único e indivisível. A ausência de impugnação específica resulta na incidência da Súmula 182/STJ.
Assim, foi mantida a validade da execução no valor de R$ 10,5 milhões determinada em primeira instância e confirmada pelo TJAM, consolidando o entendimento de que a revisão judicial de contratos bancários pode ensejar execução direta, desde que os valores cobrados indevidamente estejam identificados e possam ser atualizados por simples operação matemática.
NÚMERO ÚNICO:4005316-98.2024.8.04.000