Cláusula que simula opção não isenta banco de venda casada, fixa Juiz em ação contra a Facta no Amazonas

Cláusula que simula opção não isenta banco de venda casada, fixa Juiz em ação contra a Facta no Amazonas

Decisão do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível de Manaus reconhece prática abusiva em contrato de empréstimo consignado e condena financeira por danos morais e materiais

Mesmo com cláusula contratual que dizia ser opcional a contratação de seguro, a Justiça do Amazonas reconheceu que houve venda casada imposta à consumidora  no Amazonas.

A decisão, proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, concluiu que a inclusão automática de seguro em contrato de empréstimo configura prática abusiva e viola os princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo.

A autora da ação alegou que firmou contrato de crédito pessoal consignado com a Facta Financeira S/A, mas que percebeu, ao analisar os termos do acordo, a cobrança de seguro jamais solicitado. A empresa, em sua defesa, afirmou que a contratação foi expressa, pois a cláusula indicava a possibilidade de o consumidor optar por não aderir ao serviço.

Contudo, segundo o magistrado, a suposta liberdade de escolha era ilusória, uma vez que a contratação de um serviço adicional no momento em que o consumidor busca crédito revela aproveitamento da vulnerabilidade econômica do contratante: “Quem necessita de valores emprestados não dispõe de recursos para contratar produtos desnecessários”, anotou o juiz.

Venda casada é abusiva, mesmo disfarçada de escolha
Com base no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, o juiz considerou que a financeira incorreu em venda casada, independentemente da existência de cláusula contratual: “A contestação é genérica. Ficou demonstrado que houve inserção de serviço não solicitado. A conduta ofende a boa-fé e as legítimas expectativas do consumidor”, decidiu.

A sentença reconheceu ainda que a prática gerou dano moral, diante do aborrecimento, perda de tempo e necessidade de acionar o Judiciário para fazer cessar a cobrança indevida.

Condenação por danos morais e repetição do indébito
Pelo reconhecimento da prática abusiva, o juiz condenou a Facta Financeira ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além da restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 271,13 x 2 = R$ 542,26). Os valores deverão ser atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme regras do Código Civil e súmulas do STJ.

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação.

Autos nº: 0595774-72.2024.8.04.0001

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...

Justiça condena incorporadora por atraso na entrega de imóvel e determina indenização por danos morais

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou uma incorporadora ao pagamento de multa contratual complementada por lucros...