Contratação presencial não impede direito de arrependimento do consumidor, fixa Juiz no Amazonas

Contratação presencial não impede direito de arrependimento do consumidor, fixa Juiz no Amazonas

Embora o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garanta ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias, essa prerrogativa aplica-se exclusivamente às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial — como em vendas pela internet, por telefone ou no sistema porta a porta —, quando o consumidor não tem contato direto com o produto ou serviço em ambiente controlado.

No caso concreto, como a contratação ocorreu presencialmente na sede da instituição, essa regra não se aplicaria de forma automática. Ainda assim, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, do Juizado Cível em Tabatinga, no Amazonas, considerou que, diante do não início do curso e da comunicação prévia de cancelamento, a retenção total dos valores pagos afrontou os princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações de consumo.

Quando o consumidor solicita o cancelamento de um serviço antes do início de sua prestação, é dever do fornecedor agir com lealdade, transparência e razoabilidade, definiu o magistrado  julgando procedente a ação movida por um aluno que teve negado o reembolso da quantia de R$ 2.500,00, paga pela matrícula em curso que sequer foi iniciado.

A sentença destaca que, embora não tenha sido comprovada a contratação fora do estabelecimento comercial — condição que atrairia diretamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) —, a ausência de prestação do serviço aliada à solicitação prévia de cancelamento afasta a legalidade da retenção total do valor pago.

Segundo o magistrado, a conduta da empresa,  a Academia Manauara Formação Vigilantes, violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e resultou em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo código.

A Academia foi citada nos autos, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal, sendo declarada revel. A ausência de defesa reforçou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.

Além de não comprovar que o curso havia sido iniciado ou que houve qualquer despesa específica com a matrícula, a requerida tampouco apresentou cláusula contratual prevendo multa por desistência. Ainda assim, negou o reembolso, mesmo após o preenchimento de formulário específico fornecido por ela mesma e diversas tentativas de contato por parte do consumidor.

Para o juiz, essa conduta extrapolou o mero inadimplemento contratual e violou deveres anexos como lealdade e cooperação, gerando frustração e angústia ao aluno. Por isso, fixou,também, a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros.

Autos nº. 0603190-19.2024.8.04.7300

Leia mais

Banco não responde por golpe após falso recadastramento para cesta de alimentos

Tudo começou com a promessa de uma cesta básica. Na visita à residência, a vítima entregou documentos pessoais e permitiu que desconhecidos fotografassem seu...

Demora excessiva não pode impedir Bolsa Família de quem preenche requisitos

A demora excessiva da Administração Pública não pode impedir o recebimento do Bolsa Família quando a família comprova preencher os requisitos legais e não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Saiba o que são crimes eleitorais e como denunciar

Neste domingo (4), mais de 158 milhões de eleitores brasileiros vão às urnas para escolherdeputados federais, estaduais (ou distritais),...

Banco não responde por golpe após falso recadastramento para cesta de alimentos

Tudo começou com a promessa de uma cesta básica. Na visita à residência, a vítima entregou documentos pessoais e...

Demora excessiva não pode impedir Bolsa Família de quem preenche requisitos

A demora excessiva da Administração Pública não pode impedir o recebimento do Bolsa Família quando a família comprova preencher...

Empresa na ZFM pode aproveitar créditos de PIS e Cofins na compra de bens e insumos

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma empresa da Zona Franca de Manaus de aproveitar créditos...