Justiça nega pedido de Sinpol para suspender lei com percentuais diversos sobre auxílio-moradia a policiais

Justiça nega pedido de Sinpol para suspender lei com percentuais diversos sobre auxílio-moradia a policiais

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas negou a medida cautelar requerida pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sinpol), que pretendia suspender a Lei Estadual n.º 6.639/2023, que alterou percentuais de auxílio-moradia e ajuda de custo para servidores da Polícia Civil.

O pedido foi julgado na sessão desta terça-feira (18/03), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4014848-33.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Jorge Lins, após sustentação oral pela parte requerente.

Conforme o processo, o sindicato alega que a lei é inconstitucional por violar princípios constitucionais como: legalidade, segurança jurídica, irredutibilidade de vencimentos, razoabilidade, proporcionalidade e direitos adquiridos; e aponta desrespeito ao devido processo legislativo e ausência de diálogo com a categoria representada. Além disso, a entidade argumenta que a lei compromete os direitos remuneratórios adquiridos e altera, de forma unilateral, as condições de trabalho, trazendo prejuízo aos servidores que atuam em municípios distantes da capital.

Entre as manifestações, cita-se a da Assembleia Legislativa do Amazonas, que argumentou que as alterações legislativas não violam o princípio da isonomia, pois o auxílio-moradia tem natureza indenizatória (10%, 20% ou 30%, por critério geográfico), a fim de ressarcir despesas de servidores alocados em municípios do interior, e não configura vencimento ou verba remuneratória.

Em seu voto, o relator rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição inicial atende os requisitos legais, expondo de forma clara os dispositivos legais impugnados e a fundamentação jurídica, previstos nos artigos 319 do Código de Processo Civil e 3.º da Lei n.º 9.868/1999.

Mas ao analisar o mérito, nesta etapa do processo, verificou que não há a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para a concessão da medida cautelar. “O fumus boni iuris não se configura, pois os benefícios questionados possuem natureza indenizatória, não havendo violação aos princípios da legalidade, irredutibilidade de vencimentos e direito adquirido”, afirma o relator em seu voto. Quanto ao periculum in mora, considera que este não existe, pois os impactos financeiros alegados podem ser resolvidos em eventual decisão definitiva.

O magistrado também considerou que a suspensão da lei poderia gerar instabilidade administrativa e financeira para o Estado do Amazonas, prejudicando a previsibilidade orçamentária e a organização interna da Polícia Civil. Além disso, observou que a cautela é necessária para evitar comprometer a continuidade dos serviços públicos e, citando jurisprudência do TJAM, afirmou que concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade deve ser reservada a casos de evidente incompatibilidade entre a norma e a Constituição Estadual, e risco comprovado de prejuízo irreparável.

Após decidir sobre a medida cautelar, o processo segue sua tramitação para posterior análise pelo Tribunal Pleno sobre o mérito da ação de inconstitucionalidade, que tem como requeridos o governador, o Estado do Amazonas e o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Leia mais

Para evitar proveito exclusivo do locador, aluguel comercial pode ser renovado, decide Justiça

Renovação compulsória de locação comercial garante preservação do ponto e impede que locador se beneficie sozinho da valorização gerada pelo inquilino. Com essa disposição, sentença...

Responsabilidade do Estado por abordagem policial não gera indenização sem prova de abuso

A responsabilidade civil do Estado depende da comprovação do nexo de causalidade entre conduta estatal e dano. O simples arquivamento do inquérito criminal ou...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ define que prazo para quitar dívida em busca e apreensão começa na execução da liminar

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que o...

Para evitar proveito exclusivo do locador, aluguel comercial pode ser renovado, decide Justiça

Renovação compulsória de locação comercial garante preservação do ponto e impede que locador se beneficie sozinho da valorização gerada...

Responsabilidade do Estado por abordagem policial não gera indenização sem prova de abuso

A responsabilidade civil do Estado depende da comprovação do nexo de causalidade entre conduta estatal e dano. O simples...

Agência de passagens deve indenizar passageiro por falha em viagem de barco no Amazonas

A exclusão de empresa que não integra a cadeia de consumo não afasta a responsabilidade da fornecedora que comercializou...