TJ/AM fixa critérios que orientam quanto à legalidade da cobrança de serviços bancários

TJ/AM fixa critérios que orientam quanto à legalidade da cobrança de serviços bancários

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões ao relatar o julgamento de ação declaratória de inexigência de débitos lançados em conta corrente de consumidor firmou os critérios que as instituições bancárias devam seguir para que seja efetuada a cobrança de remuneração pela prestação de serviços inerentes às suas atividades. Assim, cobranças ou prestação de serviços que não tenham sido firmados em contrato com o cliente ou sem que este tenha autorizado ou solicitado o serviço, serão considerados ilegais. A decisão se encontra nos autos de processo nº 0623164-22.2021.8.04.0001, que foi ajuizado por Micael Monteiro.

O voto do Relator conduziu o julgamento seguido à unanimidade em aresto lançado pela Terceira Câmara Cível do Amazonas. Para o relator, a matéria encontra disciplina na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, aplicável à espécie examinada.

Segundo a Resolução nº 3.919/2010, “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituição financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Desta forma, firmou o julgado que, “sem a comprovação de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe”, arrematou a decisão.

Leia o Acórdão:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.DANO MORAL. CABIMENTO.I – Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º);II – Sendo assim, sem a comprovação de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe;III – No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, sendo que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apto à reparação, além de atender o caráter pedagógico da indenização;IV Apelações conhecidas para, em relação ao primeiro recurso (interposto por Prudencio Rodrigues dos Santos) provê-lo para reformar a sentença e deferir o pedido de indenização por dano moral; e desprover o segundo apelo manejado por Banco Bradesco S/A.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,por unanimidade de votos,conhecer de ambas as apelações para, dar provimento ao recurso manejado pelo consumidor a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, observado o índice de correção monetária estabelecido pela Portaria n.º 1855/2016-PTJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da presente data; e desprover o recurso interposto pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator.Manaus/AM, 24 de novembro de 2021.Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. Presidente. Desembargador João de Jesus Abdala Simões. Relator

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