Indenização por violação de obrigação contratual exige prova de prejuízo e nexo causal

Indenização por violação de obrigação contratual exige prova de prejuízo e nexo causal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou, por suposta violação de direitos autorais, uma companhia de seguros que distribuiu a 30 mil corretores cópias de um software adquirido de uma empresa de informática.

Para a Terceira Turma, não houve violação de obrigação principal do contrato, o qual permitia a distribuição das cópias a terceiros. Além disso, a turma considerou que, embora a seguradora tenha descumprido determinação contratual de informar à fornecedora do software quantas cópias haviam sido distribuídas, a ofensa a essa obrigação acessória não trouxe prejuízos que justificassem a indenização.

Segundo alegado pela empresa fornecedora, o programa de computador estaria licenciado apenas para uso da companhia de seguros, mas ela teria presenteado milhares de corretores com cópias do software, descumprindo, dessa forma, o contrato de licença de uso, além de ter violado seu domínio autoral, conforme o artigo 29, I, da Lei 9.610/1998.

A empresa acrescentou que, mesmo após a seguradora manifestar desinteresse na renovação do contrato, o programa continuou a ser instalado em computadores e a receber grande número de acessos diários, além de continuar havendo solicitações de suporte técnico.

Por sua vez, a companhia de seguros afirmou que foram firmados dois contratos com a fornecedora do software e que, no primeiro deles, havia cláusula expressa com previsão de uso ilimitado e de livre reprodução e distribuição do produto. Asseverou, ainda, ter sido pactuado por e-mail um valor para que o produto pudesse continuar sendo distribuído após o término da licença contratada.

Na primeira instância, o juízo entendeu que a seguradora agiu nos limites do contrato, julgando a ação improcedente. A sentença, contudo, foi reformada pelo TJRJ, que fixou indenização equivalente ao valor do contrato multiplicado pelo número de cópias distribuídas.

Proteção jurídica do software e normas aplicáveis aos contratos de informática

A relatora do recurso da seguradora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como apurou o juízo de primeiro grau, a seguradora estava autorizada a distribuir cópias do programa não apenas para uso nas suas próprias unidades, como também para uso de terceiros, e constava expressamente do primeiro contrato o dever de comunicar à proprietária do software o número total de cópias utilizadas.

Para a magistrada, o fato de o segundo contrato ter omitido a obrigação de informar o número de cópias em uso indica que as partes não teriam mais a intenção de manter esse ponto do acordo – pois, quando o quiseram, inseriram a previsão de forma expressa no instrumento.

“É incontroverso que a recorrente (contratante) deixou de informar à recorrida (contratada) o número de cópias distribuídas e os usuários aos quais elas se destinaram. Esse descumprimento, todavia, apenas se verificou durante a vigência do primeiro contrato, findando quando da entrada em vigor da segunda avença, já que nesta houve supressão da cláusula que previa a referida obrigação”, disse a relatora.

Dever de indenizar exige comprovação de prejuízo

Nancy Andrighi assinalou que o dever de indenizar pode decorrer do descumprimento de obrigação principal ou acessória, mas, em ambos os casos, é preciso prova de prejuízo a uma das partes e da relação causal entre o descumprimento e o dano.

No processo, segundo a magistrada, o que se verifica é o descumprimento de uma obrigação acessória pela contratante, já que a obrigação principal era a remuneração pela licença de uso do software e pela prestação do serviço de assistência técnica. Porém, a ministra observou que tal inadimplemento não ocasionou prejuízo à contratada, já que a contraprestação estipulada para a licença de uso e o suporte técnico era fixa, independentemente da quantidade de cópias distribuídas.

Ao restabelecer a sentença, a relatora apontou que, se a seguradora tivesse cumprido a obrigação de informar o número de cópias durante a vigência do primeiro contrato, tal circunstância não alteraria o valor a ser pago por ela e não resultaria em lucro nem prejuízo para a outra empresa. “Ante a inexistência de dano, não há que se falar em obrigação de reparação”, concluiu.

Fonte: STJ

Leia mais

Banco deve ser excluído da lide se apenas realizou a compensação do débito de seguro

De acordo com a decisão, se o Banco apenas realizou a compensação de um débito anteriormente autorizado, não tendo qualquer ingerência sobre os fatos...

STF considera incabível Reclamação de militar contra cobrança previdenciária sobre proventos integrais

O Supremo Tribunal Federal considerou inadequada a Reclamação Constitucional ajuizada por um policial militar reformado do Amazonas contra decisão judicial que manteve a cobrança...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mulher será indenizada em R$ 2 mil por corte excessivo de cabelo durante exame toxicológico

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma clínica indenize uma mulher em...

Justiça mantém justa causa de motorista que bebeu no intervalo

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de motorista de transporte coletivo...

Moraes determina preservação integral de provas sobre megaoperação

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou, em decisão publicada nesse domingo (2), a preservação...

Justiça de SC condena grupo por esquema milionário de sonegação de ICMS no setor de bebidas

O 1º juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas condenou cinco integrantes de um grupo empresarial responsável por esquema...