A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou liminar deferida pelo relator, ministro Francisco Falcão, e declarou a competência da 1ª Vara Federal de Sergipe para processar e julgar as ações civis públicas relativas ao derramamento de óleo em alto-mar, nas águas do Nordeste brasileiro, ocorrido em 2019, e que atingiu várias praias da região.
O colegiado adotou o mesmo entendimento no CC 170.307 e determinou a competência da vara federal de Sergipe para julgar ação popular ajuizada pelo PSOL contra o presidente Jair Bolsonaro e o ex-ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles, na qual se pede a reparação dos danos causados ao meio ambiente em decorrência do derramamento de óleo, seja por ação ou omissão dessas autoridades.
Em novembro de 2019, o ministro Francisco Falcão suspendeu a tramitação dos processos relativos ao desastre ambiental e, para decidir eventuais requerimentos de urgência, estabeleceu provisoriamente a competência da Justiça Federal em Sergipe, onde foi proposta a primeira ação civil pública sobre o caso.
Além de Sergipe, as ações foram protocoladas pelo Ministério Público Federal (MPF) nos juízos federais de Alagoas, de Pernambuco e da Bahia, com o objetivo de forçar a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a realizarem ações de contenção e de recolhimento do material poluente, com foco na proteção de áreas sensíveis.
Tratamento uniforme de demandas conexas
O conflito de competência foi suscitado pela União e pelo Ibama para que todas as demandas conexas fossem reunidas no juízo de Sergipe, por prevenção, em razão da necessidade de tratamento uniforme, coordenado e eficiente da matéria administrativa e judicial, de forma a evitar decisões conflitantes.
Segundo os suscitantes, a situação do desastre foi devidamente acompanhada por eles, com vistorias diárias em praias de todo o trecho de 2.500km afetado, tendo sido acionado o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), nos termos do Decreto 8.127/2013.
Ações decorrentes do mesmo impacto ambiental
Francisco Falcão afirmou que as cinco ações civis públicas têm como causa de pedir o impacto ambiental degradador decorrente das manchas de óleo que apareceram em vários pontos da costa nordestina. Além disso, o pedido de “adoção de medidas necessárias de contenção e recolhimento do material poluente” é comum a todas as ações, que têm o MPF como autor, e a União e o Ibama como réus.
“A reunião das ações certamente levará a uma maior compreensão dos fatos, que se originam de um mesmo e único evento, tendo como área de derramamento a costa brasileira, com fortes indícios de que seu nascedouro tenha se dado em águas internacionais” – avaliou o relator, apontando que o “fracionamento” das ações poderia ter um efeito adverso, “não só em relação à apuração dos fatos e danos, como em relação às práticas que devem ser adotadas”.
Para o magistrado, a reunião das ações na vara federal de Sergipe está de acordo com as disposições do artigo 2º da Lei 7.347/1985, pois a área prejudicada é o litoral brasileiro, de abrangência nacional, e a primeira ação foi protocolada naquele juízo, que se tornou prevento para os demais processos.
O ministro ponderou ainda que a reunião das ações na vara federal de Sergipe “não inibirá, de forma alguma, a execução dos julgados e a realização das medidas no tocante a cada região específica, eventualmente de forma individualizada e particularizada”.
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Fonte: STJ