Motorista que derrubou poste da Amazonas Energia terá que indenizar a concessionária

Motorista que derrubou poste da Amazonas Energia terá que indenizar a concessionária

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou a condenação de um motorista que colidiu com um poste de concreto de 11 metros de altura, pertencente à concessionária Amazonas Energia, causando prejuízo material avaliado em R$ 5 mil. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Cível, em julgamento relatado pelo Desembargador Domingos Jorge Chalub, que negou provimento ao recurso do réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Na origem, a concessionária moveu ação de reparação de danos materiais após a colisão, alegando prejuízos materiais decorrentes do abalroamento, devidamente comprovados por laudo técnico e outros documentos, como o boletim de ocorrência e fotografias que demonstraram a extensão dos danos. O Juiz Rosseberto Himenes, em sua sentença, considerou incontroversos os elementos da responsabilidade civil, reconhecendo o nexo causal entre a conduta do réu e os danos causados ao patrimônio da concessionária.

O magistrado de primeira instância destacou que a concessionária comprovou o fato constitutivo do direito, demonstrando não apenas o abalroamento, mas também a necessidade de reparação pelo dano, já que o réu não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo da obrigação de indenizar.

Além disso, o juiz frisou que o réu não contestou especificamente os valores cobrados, que foram baseados em procedimentos administrativos regulares, conforme os ditames do direito administrativo aplicáveis à concessionária, que está sujeita a regras de contratação pública para aquisição de materiais e prestação de serviços.

Em seu voto, o Desembargador Chalub reforçou que as provas documentais e os procedimentos administrativos realizados pela concessionária comprovam a responsabilidade do réu no acidente, não havendo possibilidade de afastar o nexo causal entre sua conduta e o dano.

Chalub reiterou que o orçamento e as despesas para o reparo do poste foram devidamente demonstrados, e que a ausência de impugnação específica por parte do réu ratifica a necessidade de ressarcimento. “A responsabilidade civil ficou claramente configurada pela conduta ilícita e pelo nexo causal devidamente comprovado nos autos”, pontuou o relator.

A decisão do TJAM, que segue os princípios da responsabilidade objetiva do causador do dano, conforme previsto no Código Civil, reafirma o dever de reparação nos casos de ilícitos materiais decorrentes de acidentes de trânsito, especialmente quando há prejuízo a bens de concessionárias de serviços públicos.

Com a manutenção da condenação, o réu permanece obrigado a indenizar a concessionária pelos danos causados, sendo considerado devedor da quantia necessária para o reparo do poste danificado.

Fundamentação Jurídica
A decisão baseia-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparar danos causados por ato ilícito. O relator enfatizou que, no caso, restaram presentes os elementos essenciais para a responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal, devidamente comprovados pelas provas documentais produzidas pela parte autora.

Além disso, a inexigibilidade de obtenção de outros orçamentos por parte da concessionária, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno, foi um ponto fundamental da sentença.

A decisão também reconhece o direito da concessionária de exigir reparação pelo serviço extraordinário prestado em decorrência do acidente, sem que fosse necessário demonstrar outros orçamentos para comprovar os custos.

O julgamento reforça o entendimento de que, mesmo em casos de ausência de dolo ou culpa, como na hipótese de um acidente de trânsito, a responsabilidade civil impõe ao causador do dano a obrigação de indenizar.


0637291-62.2021.8.04.0001 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível 
Data de publicação: 20/09/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU DEMONSTRADA NOS AUTOS. DEVER DE REPARAÇÃO CONFORME ARTS. 86 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

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