Bens adquiridos após término da união estável não devem integrar a partilha

Bens adquiridos após término da união estável não devem integrar a partilha

De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na ausência de pacto diverso, o regime aplicável às relações patrimoniais decorrentes de união estável é o de comunhão parcial de bens.

Nesse regime, conforme o artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se apenas os bens adquiridos pelo casal durante a constância da união, por serem considerados frutos do trabalho e da colaboração comum. Dessa forma, tais bens pertencem a ambos em partes iguais, excluindo-se aqueles adquiridos após o término da união.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, corrigiu sentença com o entendimento de que o Juízo, na origem, errou no sistema da partilh de bens após o reconhecimento e dissolução de uma união estável.

Na dissolução da união estável, estão sujeitos à partilha os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência, tais como imóveis, veículos, investimentos, entre outros. Também são considerados para efeitos de partilha os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso por um dos conviventes, desde que haja comprovação de que foram empregados recursos comuns do casal.

Entretanto, no caso concreto, a Relatora deu provimento ao recurso para excluir da partilha um automóvel, que fora adquirido pelo recorrente, ex-companheiro, durante período em que o próprio magistrado havia definido que a união estável já havia sido extinta.  Evidenciou-se que, após o término da união estável estabelecido pelo juízo recorrido,  com data anterior à compra do automóvel pelo apelante, não haveria razão para a inclusão do veículo noo processo de partilha de bens, pelo que a Corte impôs a reforma da sentença.

Processo: 0625732-11.2021.8.04.0001 

Classe/Assunto: Apelação Cível / Separação de Corpos Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 30/08/2024 Data de publicação: 30/08/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BEM MÓVEL ADQUIRIDO APÓS A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PARTILHA. BEM IMÓVEL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Leia mais

TRF-1 vai decidir se embargo ambiental sobrevive à prescrição de multa aplicada pelo Ibama

Uma das mais relevantes discussões ambientais atualmente em tramitação na Justiça Federal poderá redefinir os efeitos dos embargos aplicados por órgãos de fiscalização em...

Justiça afasta ICMS da base do PIS e Cofins-Importação para distribuidora da ZFM

Uma distribuidora de combustíveis instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) obteve na Justiça Federal o reconhecimento do direito de excluir o ICMS da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Condenada tenente da Aeronáutica por falsificar testes psicológicos em processo seletivo

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença da 1ª instância da Justiça Militar da União que havia absolvido...

Empresa do setor imobiliário é condenada por descumprir cota legal de aprendizagem

O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve decisão favorável em ação civil pública ajuizada contra a Cidade...

Agência responde por pacote alterado antes de viagem

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de uma agência de...

Condenação de ex-capitão da Marinha é mantida pela Justiça fluminense

A desembargadora Maria Sandra Kayat Direito, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),...