Júri Federal é competente para julgar caso de homicídio cometido por brasileiro fora do país

Júri Federal é competente para julgar caso de homicídio cometido por brasileiro fora do país

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de um brasileiro acusado de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado em Portugal.

No Largo 24 de Novembro da cidade de Entroncamento, Distrito de Santarém, República Portuguesa, o réu fez uso de uma pistola para desferir tiro contra a vítima de nacionalidade portuguesa, causando-lhe lesões que causaram sua morte. Na mesma oportunidade, efetuou três disparos contra uma vítima de nacionalidade ucraniana, que conseguiu esquivar-se dos tiros.

A Procuradoria-Geral da República Portuguesa enviou ao Brasil pedido de persecução penal (investigação, ação penal e aplicação da pena) para que o réu fosse processado pela suposta prática dos crimes de homicídio e de tentativa de homicídio. Após a prática dos delitos, o acusado teria retornado ao território brasileiro, país que não admite a extradição de brasileiros.

A denúncia foi recebida e o juízo entendeu se tratar de crime doloso contra a vida e que o acusado seria submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O denunciado recorreu pedindo sua impronúncia, alegando legítima defesa e erro na execução do ato. Sua defesa invocou os artigos 23, II, e III do Código Penal para afastar a ilicitude dos atos. Sustentou ausência de dolo (consciência e vontade) na prática do ato

Segundo o relator do caso, desembargador federal Leão Alves, cabe ao tribunal do júri analisar, de forma aprofundada, a tese do réu, não cabendo ao Tribunal “usurpar a competência constitucional do conselho de sentença”.

Diante da existência de indícios suficientes de autoria e de participação do recorrente nos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, cabe ao júri analisar “os elementos probatórios tidos pelo recorrente como suficientes à demonstração de sua inocência”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1012541-83.2019.4.01.3600

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