Criança atacada por cachorro dentro de condomínio será indenizada em R$ 8 mil

Criança atacada por cachorro dentro de condomínio será indenizada em R$ 8 mil

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou os tutores de um cachorro que atacou criança em condomínio. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais, além de danos materiais, referente a gastos que os pais tiveram com medicamentos.

Consta no processo que a criança brincava com amigos no condomínio, momento em que foi atacada pelo cachorro pertencente aos réus. Nas imagens de câmeras do condomínio, é possível verificar o momento em que a criança é arremessada ao chão e mordida pelo animal, o que lhe acarretou lesões nos braços, pernas e genitália.

No recurso, os réus sustentam que não podem ser responsabilizados, em razão da ocorrência de caso fortuito, pois não houve omissão de cautela e sim rompimento imprevisível do mosquetão da guia que mantinha o animal preso. Acrescenta que os genitores da vítima deixaram de observar o dever de vigilância, o que fez com que a criança de apenas quatro anos se envolvesse no incidente. Por fim, afirmam que não há indenização a ser paga, já que os prejuízos morais sofridos dependem da relação com a conduta adotada pelos réus.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que não há nenhuma incorreção na sentença que responsabilizou os donos do cachorro que atacou o autor. Explica que a alegação de caso fortuito é insubsistente, uma vez que, a definição de caso seria a de um evento “totalmente imprevisível”, o que não pode ser entendido como tal o rompimento do mosquetão da guia de animal. Acrescenta que, ao contrário disso, a cautela recomenda a “verificação dos petrechos”, utilizados para impedir a fuga do pet.

Por fim, o colegiado entende que a alegação de culpa dos genitores, devido à ausência de vigilância também é insubsistente. Isso porque, conforme se verifica, o ataque não decorreu de qualquer conduta dos pais da vítima e que, na verdade, se estivessem presentes, também poderiam ter sido vítimas. Assim, “ao contrário do que alegam os réus/apelantes, resta caracterizado o dano moral: expressivo grau de lesividade aos direitos de personalidade do autor/apelante, notadamente sua integridade física e psíquica, inegável o sofrimento vivenciado durante o ataque do animal”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo em segredo de Justiça.

Com informações TJDFT

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pena de 33 anos a homem que ateou fogo em casa e matou mulher que dormia no local

A sessão do Tribunal do Júri realizada na última quarta-feira, 24 de junho, na comarca de São Carlos, resultou...

Homem é condenado por estelionato afetivo contra ex-companheira

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara...

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida...