Caso da babá agredida em condomínio não será julgado pelo Tribunal do Júri

Caso da babá agredida em condomínio não será julgado pelo Tribunal do Júri

O Juiz Mauro Antony, da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus declinou a competência para julgar o caso de agressão contra o advogado Ygor de Menezes Colares e a babá Cláudia Gonzaga de Lima, por entender que os acusados Jussana de Oliveira Machado e Raimundo Nonato Monteiro Machado não cometeram crimes que se enquadram na competência do Tribunal do Júri. As vítimas foram agredidas num condomínio localizado na Ponta Negra, em Manaus. O juiz remeteu o processo para Vara Criminal Comum. Incidentes, como revogação de medidas cautelares, serão decididos pela Vara Criminal.

“Assim, diante de tudo o que foi exaustivamente exposto, declaro este juízo incompetente para processar e julgar a causa, e em homenagem ao art. 419 do CPP, determino a remessa dos autos a uma das varas criminais da Capital, mediante a devida distribuição, assim como em relação ao crime conexo (tortura) atribuído aos réus na exordial acusatória”, escreveu o magistrado em na decisão.

Segundo o magistrado, ao Juízo não pairam dúvidas que as vítimas sofreram agressões pelos acusados que provocaram nas mesmas os ferimentos descritos nos laudos de exame de corpo de delito.

“Isto é incontestável, porém atribuir a ambos um homicídio tentado é se homenagear a responsabilidade penal objetiva, incabível no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Também não há que se falar em incidência do princípio do ”in dúbio pro societate“, que estabelece que na dúvida deve o juiz pronunciar o acusado submetendo-o a julgamento perante o tribunal do povo”, escreveu o magistrado.

Diante a decisão que declina da competência, Mauro Antony também determina que as questões incidentes, como a revogação das medidas cautelares impostas aos réus e o pedido de instauração de inquérito policial por falso testemunho em relação à depoente Agnes Louise Hortencio Colares devem ser decididas pelo juízo da Vara Criminal que vai tramitar a referida Ação Penal.

Ação Penal n.º 0580577-14.2023.8.04.0001

Com informações do TJAM

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