Dúvida relevante deve preponderar a favor do acusado sobre qualquer juízo temerário de condenação

Dúvida relevante deve preponderar a favor do acusado sobre qualquer juízo temerário de condenação

É temerário se atender a um pedido de condenação pela prática criminosa com base na palavra de testemunhas policiais que em juízo reproduziram apenas declarações da vítima, estando esta ausente durante a instrução criminal para dar informações detalhadas acerca do fato e da autoria. Não se pode legitimar uma condenação tão só com a mera aparência de circunstâncias que serviram de base para a ação penal lançada contra o acusado.

Com essa disposição, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM, rejeitou  recurso do Ministério Público contra um acusado do crime de tentativa de latrocínio. No caso se imputou na acusação a prática de um crime de roubo em que o suposto autor do fato por diversas vezes tentou acionar a arma contra a vítima para subtrair uma moticicleta, sem êxito. Com a falha, a vítima fugiu e acionou a Polícia. 

Durante as diligências a Polícia localizou a motocileta e um suspeito que se encontrava ao lado do veículo, tendo tentado empreender fuga quando avistou a viatura Militar. Os policiais  alcançaram o acusado, que recebeu voz de prisão e foi preso, sendo denunciado pela tentativa de latrócinio, sendo estas as únicas circunstâncias narradas durante a instrução e julgamento. O réu negou ter sido o autor do crime. 

O Juiz absolveu o acusado por falta de provas de autoria. O Ministério Público recorreu. A sentença foi mantida. “Não se está dizendo que o réu não teve participação no delito,todavia, a oitiva da vítima, sob o crivo do contraditório, seria fundamental para esclarecer a dinâmica dos fatos, permitindo as partes contraporem as alegações, mormente em razão de que nos crimes contra o patrimônio o relato da vítima possui especial relevância probatória”, escreveu o Desembargador Relator para manter a absolvição.

Dentro desse contexto, a Segunda Câmara Criminal concluiu haver dúvida relevante que deve se sobrepor a qualquer juízo temerário de condenação. 

Processo: 0619854-08.2021.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Criminal / LatrocínioRelator(a): Jorge Manoel Lopes LinsComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 02/05/2024Data de publicação: 02/05/2024Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §3º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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