Falta de cumprimento a ordem judicial no trâmite de concurso pode ofender lei de improbidade

Falta de cumprimento a ordem judicial no trâmite de concurso pode ofender lei de improbidade

A inércia da Presidência de uma Comissão de Concurso em cumprir mandado judicial que determinou a exclusão de alunos de um curso de formação de oficiais da Polícia Militar não está imune à imputação de ato ímprobo, ainda mais quando o acusador narra que a conduta visou frustrar a isonomia que deveria nortear o certame.

Segundo o Desembargador Délcio Luís Santos, relator de recurso do Ministério Público do Amazonas, a conduta, pelo menos em tese, pode se amoldar a nova figura da lei de improbidade administrativa definida como  atentado contra os princípios da administração pública. Isso porque a ação ou a omissão dolosa que se revele como ofensa à imparcialidade e ao caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício de terceiros, continua prevista como ilícita. A conduta pode restar descrita no Art. 11, V da Lei 8.429/92. Os fatos remontam ao ano de 2012.

Relatou o Ministério Público que por meio do ofício n.º 896/2012, a PGE/AM, naquele ano, notificou ao Comando-Geral da PM/AM acerca da ausência de medida judicial capaz de manter dois alunos do concurso da PMAM no curso de formação.

Desta forma, o Presidente da Comissão de Concurso, não deu execução à ordem judicial para excluir os referidos alunos. O recurso do Promotor Edgar Maia se deu contra decisão da Vara da Fazenda Pública que rejeitou a ação de improbidade. 

O Promotor Edgar Maia Albuquerque também pontuou  que, na época, o Comandante-Geral da PM/AM deixou de instaurar processo administrativo para apuração das responsabilidades sobre o descumprimento da ordem judicial.

A esse respeito se considerou que com a  alteração promovida pela Lei n.º 14.230/2021, os incisos I e II do art. 11 da lei de improbidade foram efetivamente revogados, não mais havendo possibilidade de condenação por ato de improbidade nos casos de prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso do previsto na regra de competência, ou no caso de atos de prevaricação.

Os fatos combatidos como ilegais se resumem em que a Lei da PMAM estipula limites de idade para ingresso na carreira. Candidatos eliminados, por contarem com mais de 29 anos de idade, impetraram Mandado de Segurança para remoção do critério. Uma liminar provisória permitiu suas participações, mas um recurso posterior negou vigência à decisão, motivo do imbróglio jurídico discutido na ação de improbidade pelo Ministério Público. 

Com o recurso provido, o Presidente da Comissão do Concurso 2012 PMAM, deve responder a ação que questiona o ato. 

Processo: 4007697-21.2020.8.04.0000     

Leia a decisão: Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulaçãoRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 22/04/2024Data de publicação: 26/04/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA DEMANDA. AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 8.429/1992. MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SUBSTANCIAL NO FEITO. ART. 17, §§6º E 6º-B. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR OS ACUSADOS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL E PELA NÃO ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR AS RESPONSABILIDADE POR ESTE DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ART. 11, DA LEI N.º 8.429/1992. ANÁLISE DO ILÍCITO À LUZ DO ART. 11, V, DA LEI N.º 8.429/1992. CONDUTA DO SEGUNDO RÉU-AGRAVADO COMPATÍVEL COM A DESCRIÇÃO LEGAL DA IMPROBIDADE. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO QUE NÃO PROCEDEU À EXCLUSÃO DE DOIS ALUNOS NÃO MAIS BENEFICIÁRIOS DE ORDEM JUDICIAL QUE LHES ASSEGURAVA A PERMANÊNCIA NO CERTAME. CONDUTA DO PRIMEIRO RÉU-AGRAVADO INCOMPATÍVEL COM A DESCRIÇÃO LEGAL DA IMPROBIDADE. EX-COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS – PM/AM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

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