Renúncia de advogado implica que parte cumpra dever de constituição de novo causídico, diz TJAM

Renúncia de advogado implica que parte cumpra dever de constituição de novo causídico, diz TJAM

Nos autos do processo 0004715-68.2021.8.04.0000, o Desembargador Paulo César Caminha e Lima negou provimento a agravo regimental no qual J. L. Chaar Simão-Amazon Print teria se irresignado porque no Tribunal de Justiça fora descumprido o dever de regularização da recorrente para a constituição de novo advogado, face a renúncia do causídico anterior. O entendimento delineado pelo Relator foi o de que, havendo renúncia de advogado na representação da parte na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, com a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, já ultrapassado 10 dias, a intimação pessoal da parte pelo juízo é desnecessária, sobrevindo hipótese excepcional, pois a parte já fora cientificada pelo causídico renunciante, da necessidade de constituir novo advogado, não havendo irregularidade a ser reconhecida. 

Daí o não conhecimento do recurso de apelação recorrido na Corte de Justiça seja consequência jurídica do disposto no artigo 76,§ 2º do Código de Processo Civil, onde se prevê que o descumprimento da regularização da parte na representação processual, em fase recursal, autoriza o relator a não conhecer do recurso se a providência couber ao recorrente. 

Dispôs o relator que a regra, em juízo, seja a determinação da correção do vício de representação processual, devendo-se intimar a parte pessoalmente para regularizar o vício, conforme o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil.

Mas, “a intimação pessoal da parte é excepcionalmente desnecessária quando a irregularidade de representação deriva de renúncia do mandato, pois, nessa hipótese, a parte já é cientificada, pelo causídico renunciante, da necessidade de constituir novo advogado, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça”.

Leia o acórdão

 

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