Sem que encargos de energia cobrados da empresa sejam ilegais nao se atende pedido de isenção

Sem que encargos de energia cobrados da empresa sejam ilegais nao se atende pedido de isenção

Criada em abril de 2002, a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE é um encargo setorial destinado à promoção do desenvolvimento energético do Brasil, de acordo com a programação do Ministério de Minas e Energia. Decisão Judicial rejeitou, em sentença, pedido de uma empresa para ser isenta do pagamento e reaver os pagamentos anteriores feitos ao argumento de que houve desvio de finalidade do encargo cobrado. 

A 1ª Vara de Santa Cruz do Sul (RS) negou os pedidos feitos por uma empresa alimentícia de Rio Pardo (RS) para recalcular a cota que seria devida da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), encargo que vem cobrado na fatura de energia elétrica, e devolver os valores já pagos. A sentença, é do juiz Adriano Copetti.

A empresa ingressou com ação contra a União, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a RGE Sul Distribuidora de Energia narrando que, na condição de consumidora de energia elétrica, submete-se ao pagamento da CDE, calculada pela Aneel e arrecadada pela concessionária. Sustentou que o Governo Federal passou a editar uma série de decretos que instituíram, para a CDE, finalidades diversas daquelas previstas na lei que a criou.

Em sua defesa, a Aneel discorreu sobre a legislação relacionada à matéria e destacou que não há excesso de poder regulamentar. A RGE pontuou a formação do custo da energia elétrica no Brasil e a criação da CDE.

Já União sustentou que há fundamento jurídico para cada um dos decretos questionados, sendo que apenas foram especificados e detalhados os regramentos de política tarifária já previstos em diversas leis do setor elétrico. Ressaltou ainda que estes decretos fundamentaram-se no princípio da modicidade tarifária e no poder regulamentar da Administração Pública.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que a autora alega que os objetivos originais da CDE, fixados em lei, teriam sido alterados por instrumentos infralegais, que alargaram indevidamente as suas finalidades, incluindo fins não previstos em lei. Ele examinou a legislação e as cincos finalidades para a CDE que, segundo a empresa, não estariam previstas na Lei 10.438/02.

Copetti aferiu que não foram ultrapassados os limites legais e que, inclusive, os decretos editados possibilitam um serviço acessível a todos os usuários. “Tome-se por exemplo a edição do Decreto nº 8.272/2014, que atribuiu a toda a coletividade, através dos recursos orçamentários, o custeio de políticas públicas, ao invés de distribuir o custo de tais medidas apenas aos usuários da distribuição local, o que feriria a modicidade tarifária daquela região. Principalmente porque constituíram políticas públicas que beneficiaram toda a economia do país e, portanto, toda a coletividade”.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte TRF 4

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