Ser menor de 21 anos na data do crime e tê-lo confessado não permite diminuir pena aquém do mínimo

Ser menor de 21 anos na data do crime e tê-lo confessado não permite diminuir pena aquém do mínimo

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, conheceu de agravo em Recurso Especial denegado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, mas negou o mérito do pedido para se reconhecer a um condenado, na segunda fase da aplicação da pena pelo crime de roubo, o direito ao afastamento da Súmula nº 231, do STJ, que proibe ao juiz o uso de circunstâncias atenuantes para diminuir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da fixação da pena. 

Segundo o autor do recurso houve uma possível violação do princípio da legalidade no caso concreto, tendo em vista que o artigo 65 do Código Penal traz um rol de “circunstâncias que sempre atenuam a pena”.

O combativo recurso apontou ainda que a vedação, com base apenas no posicionamento jurisprudencial do STJ, seria contrária ao princípio da individualização da pena e pediu que os 4 anos e 8 meses de prisão imposta ao condenado se adequassem ao fato de que na época em que o crime foi praticado o acusado tinha menos de 21 anos de idade, além de ter confessado espontaneamente o crime. 

Sem superação

Segundo o recorrente deve ser superado o entendimento de que a pena não pode ser ainda mais abrandada na segunda fase da dosimetria, se já estiver no seu mínimo legal.

Defemdeu que a pena foi rigorosamente excessiva, demonstrando o inconformismo de que nada mais pudesse ser feito – mesmo ante a presença de duas circunstâncias atenuantes – opondo-se a inflexibilidade do juiz com a aplicação de uma súmula que entende superada, desde sua edição em 1999,  ante uma gama de novos institutos jurídicos, à exemplo do acordo de não persecução penal e da colaboração premiada.  Pediu que o STJ se adeque ao que denominou de ‘nova sistemática penal’.

O recurso se voltou contra decisão do Tribunal do Amazonas, no sentido de que “a decisão do juiz se deu com base em entendimento sumular amparado em uma interpretação segundo a qual as circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém do limite mínimo fixado pelo legislador e que deve servir de parâmetro
intransponível para o aplicador do direito na dosimetria da pena”.

Desta forma interpôs Recurso Especial, negado por não haver ofensa a aplicação da lei federal. Desta forma, houve a interposição de agravo. Com a subida, o Ministro Reynaldo Soares conheceu do recurso para no mérito lhe negar provimento. 

“No que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal”, definiu o Ministro.

O caso examinado refere-se a um assalto, onde o acusado com uso de uma faca, subtraiu aparelhos celulares e um relógio das vítimas, no município de Manacapuru, no Amazonas. 

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2469495 – AM (2023/0345954-2)

 

 

 

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