Câmara do TJ-SP dá salvo-conduto e tranca ação penal por cultivo de cannabis

Câmara do TJ-SP dá salvo-conduto e tranca ação penal por cultivo de cannabis

A indefinição quanto à autorização para cultivo domiciliar de cannabis sativa para fins terapêuticos não pode obstar um tratamento que se mostra plenamente eficaz para amenizar o sofrimento físico e psicológico de um paciente, ante a supremacia do interesse à vida.

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu salvo-conduto para impedir a prisão em flagrante de uma mulher que produz em sua casa óleo de canabidiol, a partir da cannabis sativa, para fins medicinais.

Conforma a decisão, a Polícia não poderá destruir as plantas produzidas pela paciente, desde que o cultivo fique restrito ao seu endereço residencial informado nos autos, e mediante o cumprimento de outras condições, como apresentação periódica de relatórios médicos e autorização atualizada junto à Anvisa.

De acordo com os autos, a paciente, de 60 anos, sofre com uma série de problemas de saúde, incluindo crises de pânico e dores musculares, além de ter sido diagnosticada com transtorno do espectro autista. Ela recebeu indicação médica para uso de canabidiol e, por isso, buscou na Justiça o salvo-conduto. Em primeiro grau, o pedido foi negado.

A turma julgadora, por sua vez, concedeu a medida pleiteada, em votação unânime. De início, o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, destacou que já há reconhecimento, pela Anvisa, da possibilidade de substâncias extraídas da cannabis sativa serem destinadas para uso medicinal, como é o caso dos autos.

“Diante de toda a documentação apresentada, inclusive com imagens da plantação de cannabis sativa, necessário reconhecer que há patente demonstração de boa-fé e honestidade da recorrente. Caso pretendesse adentrar o mundo da ilicitude e do descumprimento de normas, sem se importar com seus deveres de cidadã, permaneceria na clandestinidade, sem chamar a atenção para si, muito menos para sua residência”, disse.

Para o magistrado, também ficou demonstrado o objetivo da paciente de cuidar da própria saúde com dignidade, tanto que buscou instruir-se para obtenção de extrato de canabidiol, a fim de não colocar a própria vida e a saúde em risco através de experimentos descuidados, sendo que a dignidade humana e o direito à saúde são previstos expressamente na Constituição Federal, e devem ser assegurados pelo Poder Público.

“Não conceder salvo-conduto acarretaria em grave risco ao seu direito à saúde, bem como à sua liberdade, considerando que a obtenção de determinação judicial para que o tratamento com o remédio importado seja custeado pelo Poder Público é demorada, e não seria possível garantir a não interrupção do tratamento, o que prejudicaria o quadro clínico da paciente, enquanto que o tratamento caseiro já é realizado desde 2020, e apresentou resultados positivos”, acrescentou Oliveira.

Trancamento de ação penal
Em outro caso, a mesma Câmara Criminal, por unanimidade, determinou o trancamento de uma ação penal, em curso junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, contra um homem por cultivo domiciliar de maconha para fins exclusivamente terapêuticos, diante da falta de justa causa para a persecução penal.

Neste caso, o homem foi preso em flagrante em setembro de 2020 e denunciado com base no artigo 33, § 1º, da Lei 11.343/06. Após a prisão, ele conseguiu um salvo-conduto, concedido em abril de 2021 pela própria 12ª Câmara de Direito Criminal, para cultivar cannabis sativa em casa para fins terapêuticos (tratamento de dores crônicas e depressão).

A juíza de primeira instância negou o trancamento da ação penal, mas o TJ-SP reformou a decisão. “Embora respeitando o entendimento da digna autoridade impetrada, que indeferiu o pedido de trancamento da ação penal, sob o argumento de que o salvo-conduto foi expedido para condutas futuras e não pretéritas, restou patente a falta de justa causa para a persecução penal”, disse o relator, desembargador Paulo Rossi.

Segundo ele, o salvo-conduto foi deferido ao paciente em razão da farta documentação idônea anexada aos autos, como receitas médicas, autorização da Anvisa e exames clínicos. Rossi destacou a “inquestionável eficácia” do canabidiol para tratamento de inúmeros problemas de saúde, incluindo as dores crônicas do acusado.

“O caso em análise aponta para uma colisão entre princípios e valores relevantes: de um lado o direito à saúde e, numa visão mais ampla, a própria dignidade da pessoa humana; de outro, a saúde pública (proibição da posse e consumo de maconha). E, ponderando-se os referidos interesses à luz do princípio da proporcionalidade, há de se dar preferência aos primeiros”, completou.

Rossi citou laudo médico que comprovou a melhora do paciente após o início do tratamento com canabidiol. Para ele, a autorização para o cultivo domiciliar da cannabis para fins medicinais não apenas salvaguarda o direito à saúde, mas também à própria dignidade.

“Embora o paciente tivesse buscado o Poder Judiciário para resguardar seu direito de plantio para extrair a matéria prima dos canabinóides somente após sua prisão em flagrante, diante do contexto apresentado, é fato que ele tinha o único propósito de cultivo para fins medicinais, visando melhorar a qualidade de vida e resguardar sua saúde”, afirmou.

Na visão dele, nada foi apurado nos autos a indicar que o paciente tivesse o intuito de cultivar a matéria-prima com o objetivo de produção de droga para práticas ilícitas. Dessa forma, o relator afastou a culpabilidade do acusado e determinou o trancamento da ação penal.

“Dadas as circunstâncias concretas da causa, a conduta não se reveste de colorido penal por ausência de culpabilidade, enquanto reprovabilidade do comportamento. Mais especificamente, tem-se um quadro de inexigibilidade de conduta diversa”, concluiu Rossi.

Fonte: Conjur

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