Sendo efetivo o servidor do Amazonas é indistinto o direito à gratificação de curso

Sendo efetivo o servidor do Amazonas é indistinto o direito à gratificação de curso

A gratificação de curso, no percentual de 25% é devido aos funcionários  desde que  ocupem cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.  Mandado de Segurança concedido pelo Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública, foi confirmado no último dia 05.02.2024 por decisão do Colegiado das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça. 

Os Desembargadores das Câmaras Reunidas do Amazonas aceitaram voto do Relator da matéria. Para Yedo Simões de Oliveira, “a gratificação de curso prevista na Lei Estadual n.º 3.510, de 21 de março de 2010, é devida aos Servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas” 

Para fazer jus ao recebimento da referida Gratificação o servidor deve demonstrar ser titular de cargo de provimento efetivo do Grupo ocupacional de Nível Superior,ter sido pós-graduado em Especialização, Mestrado ou Doutorado, bem como o curso frequentado guardar relação com as atribuições do cargo efetivo ocupado,cuja pertinência deverá ser atestada pelo seu órgão de lotação.

A controvérsia surgiu por meio de um pedido de um servidor da AmazonPrev, que teve o recebimento da gratificação suspenso. Como explicou o Desembargador, “o Amazonprev passou de instituição administrativa com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, para Fundação Amazonprev,ente dotado de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Administração e Gestão do Estado”

Nesse caso, cabe a SEAD o exame do pagamento da referida gratificação aos servidores, dispôs o Acórdão. 

Ementa/ Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 3.510/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO E SENTENÇA MANTIDA

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