Caso de fortuito interno não desconfigura danos sofridos pelo consumidor de energia

Caso de fortuito interno não desconfigura danos sofridos pelo consumidor de energia

Sendo falha a execução dos serviços da concessionária de energia em prestar sua função adequadamente, como na hipótese da Amazonas Energia que justificou um blackout da rede elétrica na razão do rompimento de um fio subaquático, que ocasionou a falta de energia por vários dias, deixando os usuários desprovidos de produto essencial, o fato se alinha a um fortuito interno- previsível e não solucionado adequadamente- com falha indenizável em razão do próprio vício dos serviços.  

Com essa disposição o Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM, por decisão monocrática manteve sentença da Juíza Nayara de Lima Moreira Antunes, contra a Amazonas Energia, rejeitando recurso de apelação. Os fatos revolvem ao período entre os dias 19/07/2019 a 27/07/2019 por blackout provocado pela concessionária de energia elétrica no município de Iranduba. 

“Aduz a concessionária que a interrupção do serviço público se deu em razão do rompimento de um fio subaquático. Contudo, em alinhamento ao decidido por este TJAM, compreende-se que o referido rompimento se configura um caso de fortuito interno, inapto a afastar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela parte consumidora. Desse modo, no período mencionado, a concessionária de energia falhou em prestar seus serviços adequadamente”.

Na análise do caso foram cotejados dispositivos de Resolução da Aneel, cuja previsão sobre a suspensão de energia prevê que os serviços devem ser dispostos em prazos exíguos. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento dos serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. 

 Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra. Os prazos não admitem interrupção na contagem, seja qual for o motivo interno.

Processo nº 0603416-78.2021.8.04.4600

Não-Provimento ‘Posto isso, conheço e desprovejo o recurso, com fundamento no artigo 932, Súmula 568 do STJ e art. 25, inciso VIII, do RITJAM, mantendo os termos da sentença recorrida. Sem honorários advocatícios recursais. A secretaria para providências.’

 

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