Cliente que passou tempo além do limite em fila do Banco deve ser indenizado, confirma Justiça

Cliente que passou tempo além do limite em fila do Banco deve ser indenizado, confirma Justiça

A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais, em prazo superior aos definidos em legislação específica, gera dever de reparação.  O tempo vital do consumidor é um bem jurídico e, se desperdiçado para a solução de problemas gerados por maus fornecedores, constitui dano indenizável.

Com essa disposição, o Desembargador Airton Luíz Corrêa Gentil, do TJAM, emitiu voto seguido à unanimidade na Terceira Câmara Cível do Amazonas, mantendo sentença do Juiz André Luiz Muquy, da 1ª Vara de Tefé/TJAM. A decisão julgou procedente um pedido de danos morais contra o Bradesco. O autor narrou que esperou tempo exacerbado na fila do Bradesco para efetuar pagamento, sendo constrangido na volta de seu trabalho.  

O autor explicou que aguardou 57min na fila para realizar o pagamento de um boleto de cobrança, tendo ingressado na agência bancária às 10:29h do dia 27/09/2016 e só conseguido realizar o pagamento às 11:26h do mesmo dia. Na sua defesa o Banco tentou convercer que tudo não passou de uma ‘chateação’ ou de um mero dissabor ou aborrecimento, sem que pudesse prevalecer a tese de danos morais sofridos pelo autor. 

Ocorre que, como explicou a decisão, no Estado do Amazonas as agências bancárias são obrigadas por lei a colocar à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado nos prazos de 15 (quinze) minutos em dias normais; 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse período previamente descrito. É lei.

Definiu-se que “O consumidor aguardou quase 40 min a mais do limite máximo. Um tempo considerado excessivo, superando o mero aborrecimento”. Manteve-se a condenação do Banco em R$ 3 mil a serem desembolsados pela espera ofensiva sofrida pelo autor. 

Processo: 0000303-71.2016.8.04.7501   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: TeféÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 19/12/2023Data de publicação: 19/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LEI DA FILA. DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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