Não prescrito o crime servidor infrator pode ser demitido no prazo previsto no Código Penal

Não prescrito o crime servidor infrator pode ser demitido no prazo previsto no Código Penal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a cassação de aposentadoria de um servidor por penalidade decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), porém com prazo de prescrição mais largo, isto é, aquele previsto no Código Penal porque o fato perseguido também foi criminoso, além de um ilícito administrativo. Nessa hipótese, a extinção da pena é regulada pelo tempo previsto na legislação penal. 

O acusado, sentenciado pelo crime de corrupção passiva, havia recorrido ao TRF1 pedindo a nulidade do processo com restabelecimento do seu benefício e a condenação da União ao pagamento das remunerações devidas.

Alegou o recorrente que a infração foi objeto de investigação policial iniciada em 2008, data em que a Administração Pública tomou conhecimento dos fatos, sendo instaurado o processo administrativo disciplinar somente em 2014, quando, segundo o acusado, a pretensão punitiva já estaria prescrita.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, esclareceu que as infrações praticadas pelo apelante estão capituladas como crime que, conforme a Lei nº 8.112/90, impõe a incidência do prazo prescricional previsto em lei penal.

Porém, de acordo com o magistrado, a sentença foi definida corretamente já que, no caso de inexistência de condenação criminal definitiva, a penalidade aplicada no processo administrativo deve considerar o prazo prescricional conforme pena em abstrato.

Nesse sentido, para o crime de corrupção passiva a lei penal prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 a 12 anos, com prazo prescricional de 16 anos. No caso em questão, complementou o desembargador, a Administração tomou conhecimento dos fatos em 2008 e a penalidade de cassação de aposentadoria foi imposta ao acusado em 2017, antes, portanto, de se findar o prazo prescricional, que ocorreria em 2024.

Os demais integrantes da 2ª Turma negaram a apelação acompanhando o voto do relator.

Processo:¿1008939-39.2018.4.01.3400

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